O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 1997

905

Artigo 175. (Actos homossexuais com menores)

O CSMP não concorda com a eliminação do aliciamento.

O CSM chama a atenção para o facto de se ter afastado, sem razão aparente, do comportamento típico do agente a circunstância de este «levar a que os actos homossexuais de relevo sejam praticados pelo menor com outrem».

O Sr. Procurador-Geral da República questionou porque não se prevê a punição de menores que pratiquem actos homossexuais de relevo com menores se for patente a diferenciação de maturidade. A raiz da proposta é que havia entre menores uma equiparação de experiências, porém, entre os I4 e os 16 anos há jovens experientes e inexperientes.

Artigo 177.° (Agravação)

A APMJ questiona a razão pela qual não é agravado o tráfico de pessoas (artigo 169.°)

Artigo 178.° (Queixa)

A APMJ considera que, à semelhança do que se passava antes da alteração, o crime de abuso sexual de menor deveria ser público para não prejudicar duplamente a vítima.

O SMMP considera que no n.° 2 a fórmula «pode o Ministério Público dar início ao processo» é ambígua e necessita de uma clarificação no sentido de que, nos casos em que o interesse da vítima menor de 12 anos o imponha, pode o Ministério Público iniciar ou prosseguir o procedimento criminal, independentemente da vontade do titular do direito de queixa (que pode, por exemplo, querer desistir de uma queixa apresentada).

Artigo 179.« (Inibição do poder paternal)

A APMJ propôs a seguinte epígrafe «Inibição e outras limitações ao exercício de responsabilidades parentais».

Artigo 184.° (Agravação) — crimes contra a honra

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou a opinião de que não faz sentido a agravação no caso de o agente ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. O funcionário, nesse caso, é objecto de processo disciplinar próprio que contempla o abuso de autoridade.

Artigo 222.° (Burla relativa a trabalho e emprego)

O SMMP manifesta a opinião de que devia ser aproveitada a oportunidade para uma análise mais aprofundada do tipo geral de burla, dado que o novo artigo 222.° trata tão-só de uma das situações de «fraude» com dignidade criminal não subsumíveis ao tipo de burla e, em larga medida, resultantes das relações e práticas sócio-econó-micas muito diferentes das da sociedade em que nasceu o anteprojecto de 1963, que veio dar origem ao Código Penal vigente.

Artigo 240° (Discriminação racial ou religiosa)

O SMMP entende parecer contestável a previsão de delitos de opinião, como a negação de crimes de guerra ou contra a paz, independentemente da intenção que move os seus autores, sob pena de se estar a vitimizar aqueles cujas condutas se pretende reprimir (com efeitos imprevisíveis).

O CSMP entende que no n.° 2, alínea b), se trata de uma norma historicamente localizável. Em termos de

técnica legislativa, o «nomeadamente» está a mais, não tem significado.

O Sr. Procurador-Geral da República manifestou-se crítico quanto à solução da alínea b) do n.° 2, na medida em que a questão das ideologias é muito fluida, podendo gerar problemas, sem necessidade.

Artigo 279° (Poluição)

A ASJP considera este artigo um exemplo da seguinte ideia: «corremos o risco de irmos substituindo códigos velhos por códigos novos sem nunca os termos usado». A Associação não concorda com a modificação, uma vez que este artigo ainda não foi aplicado.

A APMJ considera que deveria ser feita referência a «pessoa» em vez de a «homem», no n.° 3, alíneas a) e b).

O SMMP entende que a utilização de um conceito (tão) indeterminado como o da alínea a) do n.° 3 merece algumas reticências.

O CSM sugere, por razões de construção literária e estilística, que a qualificativa «de forma grave» aparecesse logo imediatamente a seguir a «quem».

O Sr. Procurador-Geral da República considerou que uma prudente aplicação deste preceito levará ao encerramento de muitas empresas, já que a lei é para cumprir.

Artigos 288.º (Atentado a liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro) e 290.° (Atentado à Uberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário).

A ASJP considera preferível a utilização da expressão «bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado».

Artigo 321.° (Mutilação para isenção de serviço militar)

O CSMP tem dúvidas quanto à eliminação desta norma, dado que ainda existe serviço militar obrigatório.

O CSM chama a atenção para o facto de também a heteromutilação com idêntica finalidade, que não foi descriminalizada, não representar hoje a afirmação de valores com suficiente significado cívico-político.

Artigo 335.» (Tráfico de Influencia)

Não sendo necessária a obtenção de uma vantagem patrimonial, transforma-se o tráfico de influência num crime de perigo. É a opinião da ASJP.

Artigo 348.° (Desobediência)

Sem prejuízo de reconhecer a intenção positiva que está na base da proposta de alteração (de cariz autoritário), o SMMP entende que deverá ser ponderada a possibilidade de manutenção da redacção vigente. Há o risco de se pôr em perigo o exercício das funções policiais, afectando a respectiva autoridade e de se provocar a criação de normas extravagantes, designadamente em leis orgânicas das polícias, com remissões directas para o crime de desobediência.

O Sr. Procurador-Geral da República considerou bastante perigosa esta alteração que conduzirá, em sua opinião, a um «claro esvaziamento da autoridade». O agente deixa de saber se pode dar a ordem e o cidadão não sabe se deve obedecer.

Artigo 359.° (Falsidade de depoimento ou declaração)

A ASJP considera este artigo adequado à realidade da matéria processual penal. Contudo, como no primeiro