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30 DE MAIO DE 1997

A sua concretização exige a adopção das disposições que lhe correspondam em matérias como a definição de montante, mecanismos de progressão e formas de distribuição e que garantam simultaneamente a sua estabilidade.

Por isso mesmo, entende-se ser necessário,,no futuro, atribuir carácter de valor reforçado à lei que agora se propõe. Desde já, é de sublinhar que os eixos essenciais, os aspectos mais característicos e as soluções inovadoras que dão forma a esta iniciativa legislativa são:

1) A definição de um regime financeiro assente em duas componentes essenciais: um fundo de equilíbrio financeiro que mantenha e reforce o seu carácter redistribuitivo e uma participação mais alargada na partilha dos impostos nacionais.

A elevação a componente autónoma do FEF do factor compensação fiscal até agora assumido como um dos critérios, entre os restantes, de distribuição do FEF e o acesso exclusivo dos municípios de menor dimensão (e, portanto, mais dependentes das transferências do FEF) a uma parcela de 25% da outra componente do FEF assegura o objectivo redestribuitivo e de coesão nacional. Simultaneamente, a participação directa dos municípios nas receitas do IRS cobrado nas áreas respectivas permite reforçar os meios financeiros postos à disposição dos municípios, designadamente os de maior dimensão, compensando, assim, a redução proporcional da sua participação no FEF decorrente da acentuação do seu carácter redistributivo;

2) A afectação aos municípios de um montante que visa repor o nível de meios financeiros que correspondem ao que teria resultado da aplicação da lei de finanças locais em vigor. Os montantes que resultam do presente projecto visam, assim, devolver aos municípios a capacidade financeira perdida por sucessivos incumprimentos e subavaliações da Lei n.° 1/87. A ter sido cumprida a lei, o valor do FEF para 1998 e o valor para contratos-programa traduzir-se-ia num montante superior a 350 milhões de contos a transferir para as autarquias. Seria, aliás, ilegíümo e condenável que o processo de elaboração de um novo regime de finanças locais viesse a construir-se sobre os escombros de sucessivos incumprimentos do regime em vigor, que ao longo de anos prejudicaram as autarquias;

3) A adopção de um novo critério de variação do FEF que garanta uma maior e melhor equidade na participação das receitas públicas e que o defenda de factores que acentuem a sua vulnerabilidade face a determinadas conjunturas económicas. É nesse sentido que na fórmula de cálculo da variação do FEF foi introduzida uma componente complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação numa previsão, adoptando uma referência às cobranças efectivamente registadas;

4) A opção por critérios simplificados, mais claros e transparentes para a distribuição do FEF pelos municípios, por forma a assegurar uma mais correcta redistribuição dos recursos. Assim, e numa linha de retorno às soluções adoptadas em diplomas anteriores, procurou-se suprimir do processo de distribuição de verbas pelos municípios

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alguns critérios cuja subjectividade conduziram, nos últimos anos, a profundas e injustas distorções na progressão entre os vários municípios das receitas provenientes do Orçamento do Estado;

5) O reforço da capacidade financeira das freguesias, traduzida não apenas no aumento substancial dos recursos postos à sua disposição mas também através da autonomização plena dos mecanismos de transferência, que passam a ficar directamente dependentes do Orçamento do Estado. Com esta solução assegura-se uma mais plena autonomia da autarquia freguesia através do reforço dos seus recursos e da participação directa nas receitas do Estado indispensáveis à dignificação e reforço destes órgãos, garantindo à generalidade das freguesias uma dotação mínima capaz de corresponder às suas mais elementares responsabilidades e necessidades. O montante adoptado é, assim, superior ao que foi recentemente aprovado pela Assembleia da República e corresponde ao que tem sido reivindicado pela ANAFRE e pelas freguesias;

6) A consagração de disposições que impedem a transferência forçada e compulsiva de novos encargos para as autarquias, bem como a redução das suas receitas através do recurso à multiplicação de isenções sobre receitas cuja arrecadação é pertença das autarquias.

A confirmada capacidade de rentabilização dos recursos demonstrada pelas autarquias confirma a vantagem e interesse público de uma maior descentralização de meios. É este o desafio que está colocado.

Seria absurdo e pouco sério aproveitar o processo de criação de um novo regime de finanças locais para, ainda que aumentando os recursos financeiros das autarquias, associar-lhe uma transferência de responsabilidades que se traduzisse não na elevação da sua capacidade real de realização e investimento, mas um mecanismo de redução prática da sua capacidade financeira. Daí que se proponha e defenda que as eventuais novas competências que venham a ser atribuídas aos municípios sejam objecto de mecanismos claros de avaliação a considerar adicionalmente e que se estabeleça um conjunto de normas capazes de garantir a defesa de receitas arrecadadas pelos municípios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Autonomia financeira das autarquias

1 —As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.