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30 DE MAIO DE 1997

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2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados no território nacional.

3 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

4 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

5 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiam de isenção de natureza contratual ou de redução do IRC. Caso a natureza contratual os isente igualmente de derrama, o município deverá ser expressamente compensado conforme o estipulado no artigo 7.°

6 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de Finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

7 — A administração fiscal assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 6.°

Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea á) do n.° 1 do artigo 4.° são liquidados e cobrados nos termos previstos nos respectivos códigos e regulamentos fiscais.

2 —A receita resultante da cobrança dos impostos que constituem receita municipal efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças é transferida por estes para os municípios titulares dos rendimentos até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança.

3 — Se a transferência referida no número anterior não se efectuar dentro do prazo indicado, vencer-se-ão juros compensatórios a favor do município, à taxa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 — As repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos que constituem receitas municipais e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % dos montantes liquidados ou cobrados.

6 — As repartições de finanças enviarão às autarquias, até final de cada ano, mapas com a comparação entre a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receitas municipais.

Artigo 7.° Compensação por isenções

Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea á) do n.° 1 do artigo 4°, bem como das isenções ou redução da derrama.

Artigo 8.°

Participação no IRS

A participação no IRS a que se refere a alínea b) do artigo 4.° é de 10 % no primeiro ano de aplicação da lei, atribuída na proporção do imposto liquidado na área geográfica de cada município, crescendo 1 ponto percentual por ano até ao limite de 15%.

Artigo 9.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 12.° e 13." da presente lei.

Artigo 10." Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

/ /W/1/1-2 \ ( IRSn-2 \

FEF, = FEF„ x [0,8 j + 0,2 l^J]

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, JVAn-2 e F/An.}, o valor do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobrado no ano n-2 e n-3 e o IRSni e íRSn-i é o valor do imposto sobre rendimento de.pessoas singulares efectivamente cobrado nos anos n-2 e «-3.

2 — Para garantir estabilidade de tesouraria os municípios poderão requerer a antecipação de dois duodécimos correntes e de um duodécimo de capital.

Artigo 11."

Composição do FEF

Compõem o FEF uma componente de «compensação fiscal» e uma outra componente de «necessidades».

Artigo 12.°

FEF de compensação fiscal

O FEF de compensação fiscal garantirá a cada município uma receita fiscal per capita no mínimo igual à média nacional, e é atribuído segundo a seguinte fórmula:

a) Imposto per capita (nacional):

Sisa + IV + CA + IRS. segundo o artigo 8.° População residente (com dormidas)

b) Imposto per capita (concelho):

Sisa + IV + CA+ IRS. segundo o artigo 8.° População residente (com dormidas)

c):

Se a) — b) é maior que 0, o FEF compensação fiscal do concelho é igual à diferença referida, vezes a população residente no concelho;

Se a) — b) é menor ou igual a 0, o FEF compensação fiscal é igual a 0.