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30 DE MAIO DE 1997

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Artigo 4.° Regime de instalação

1 — A Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos, contados a partir da data da nomeação da comissão instaladora, nos termos do artigo 4.° deste diploma.

2 — A Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas até ao início do 3.° ano do regime de instalação.

3 — Caso tal se revele absolutamente necessário à adequada implantação e desenvolvimento da Universidade, o regime de instalação poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no n.° 1.

4 — No caso mencionado no número anterior deverá ser ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 5.°

Comissão instaladora

1 —O Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade da Estremadura no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior e que possuam um profundo conhecimento da realidade regional.

3 — A nomeação prevista no n.° 1 será precedida de parecer consultivo a emitir pela Assembleia Distrital de Leiria.

Artigo 6.° Competências da comissão instaladora

1 —Compete à comissão instaladora a apresentação, no prazo de um ano após a sua nomeação, de uma proposta de estruturação, de instalação e de plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar.

2 — O plano de cursos deverá ter em consideração as características, potencialidades e necessidades da região em que a Universidade da Estremadura se enquadra.

Z—No âmbito das suas competências, a comissão instaladora procederá à audição das entidades mais representativas da região, nomeadamente autarquias, diocese de Leiria-Fátima e associações empresariais.

Artigo 7.° Execução da lei

/ — O Governo deverá tomar as providências necessárias para a boa execução da presente lei.

2 — O Governo facultará à comissão instaladora todas as informações e meios humanos, financeiros e logísticos para o exercício das suas competências, com a urgência exigida para o cumprimento dos prazos previstos neste diploma.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para 1998.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1997.— O Deputado do PSD, João Poças Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VII

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Partido Popular tem pugnado pelo reforço dos meios postos à disposição dos municípios e das freguesias, nomeadamente o reforço dos meios financeiros, como condição essencial ao aprofundamento da descentralização administrativa e da consequente aproximação do decisor ao destinatário das decisões.

Os municípios e as freguesias têm revelado nos últimos 20 anos uma grande eficácia na gestão dos dinheiros públicos e está provada a maior rentabilidade dos recursos financeiros postos à disposição das autarquias quando comparada com a gestão da administração central.

Por outro lado, é por de mais evidente a necessidade de emagrecer o Estado, o que só se consegue retirando--lhe receitas e competências, estas a redistribuir em futuro diploma que o Partido Popular em breve apresentará.

O financiamento da actividade das autarquias deveria ser feito com base em recursos próprios, mas, como estes não são suficientes para garantir os objectivos prescritos nos normativos constitucionais e na lei ordinária, surge a necessidade de existirem transferências do Estado a favor das autarquias que servem também para corrigir assimetrias que sempre existirão.

Mesmo no actual quadro de competências, as autarquias assumem pesadas responsabilidades, que vão desde a provisão de serviços públicos ao investimento em infra--estruturas e devem incluir a assumpção de políticas micro--económicas no domínio da captação de investimentos e fixação da população jovem.

Porém, para prosseguir tais objectivos vêem-se na necessidade de obter mais fundos, o que deve ser feito através do alargamento das actuais fontes de receitas próprias e do aumento das transferências por parte do Estado.

Neste sentido, o Partido Popular subscreve o presente projecto de lei das finanças locais, que se caracteriza especialmente pelas seguintes inovações:

1) Aumento imediato das transferências do Estado para as autarquias em 200 milhões de contos em sede de Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a atribuir aos municípios e de FEF a atribuir às freguesias;

2) Aumento imediato das receitas próprias dos municípios mediante a atribuição que se lhes faz:

a) Da receita integral proveniente das contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas;

b) Da parcela integral do IVA turístico que por lei cabe aos municípios, sem qualquer afectação destas receitas a outras entidades;

c) Da receita integral de um vasto conjunto de coimas e multas cobradas na área de cada município.

Ainda no capítulo das receitas próprias e no respeito por um princípio de elementar justiça, atribuem-se aos municípios os juros de mora e coimas pagas pelos contribuintes por atrasos na liquidação dos impostos que são receita daqueles e obriga-se o Estado a pagar às autarquias juros de mora por atrasos na transferência de receitas que a estas caibam.

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