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II SÉRiE-A — NÚMERO 46

com recurso para o tribunal tributário de 1.° instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de l .a instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e. derramas mencionados nos artigos ll.°e 109.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos execuüvos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.° instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 29.° Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 30.° •

Adaptação dos Códigos

Até 1 de Janeiro de 1998 proceder-se-á à adaptação ao presente diploma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Artigo 31.º

Regiões de turismo

O Orçamento do Estado fixará anualmente os montantes a atribuir às regiões de turismo que beneficiavam da participação na receita do IVA prevista na alínea b) do n.° 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 32."

Imposto municipal de sisa

Até ser extinto, constituirá receita dos municípios O produto da colecta do imposto municipal de sisa, apli-cando-se-lhe o disposto no presente diploma, nomeadamente o disposto no n.° 7 do artigo 20.°

Artigo 33.° Norma revogatória

1 —É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — Mantém-se em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais.

3 — Os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, mantém-se em vigor em tudo o que não contraria o presente diploma.

Artigo 34° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas ao Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1997.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Nuno Correia da Silva e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 370/VII

ELEVAÇÃO DE SÃO ROMÃO DO CORONADO E SÃO MAMEDE DO CORONADO À CATEGORIA DE VILA, COM A DESIGNAÇÃO DE VILA DO CORONADO.

Introdução

As freguesias de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado, com cerca de 6000 eleitores, situam-se no extremo sul do concelho de Santo Tirso, fazendo fronteira com o concelho da Maia. Embora de assinalável fertilidade agrícola, as suas posições geográficas e acessibilidades, sobretudo ao nível da rede ferroviária, conferem-lhe um protagonismo urbano.

A sua característica urbana advém também da forte pressão que a área metropolitana do Porto exerce sobre estas freguesias, atendendo à proximidade deste grande centro empregador.

Estas duas freguesias, apesar de contíguas, tiveram percursos históricos diferentes, designadamente na sua dependência eclesiástica. São Romão era abadia de representação com reservas no Mosteiro de Santo Tirso e São Mamede abadia de apresentação alternada pelo Papa, bispo do Porto e abade de São Romão de Vermoim. Ambas as freguesias beneficiaram do foral manuelino concedido à Maia em 1519.

Administrativamente têm percursos idênticos, pertencendo, em 1839, à comarca do Porto e concelho da Maia, em 1852, à comarca e concelho de Santo Tirso e, em 1878. ao julgado de São Cristóvão do Muro.

As freguesias de São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado são servidas pela linha de caminho de ferro e pelas EN 318 e 318-1 e pela EM 556, que faz a ligação à sede de concelho através da serra de Covelas, constituindo estes elementos estruturantes do desenvolvimento urbano local. Ligam-se ainda às EN 14 e J05. que se desenvolvem no sentido norte-sul e permitem uma melhor articulação com a rede rodoviária nacional, nomeadamente com a rede de IP e 1C.

A interligação diária com as freguesias vizinhas e com a região faz-se pelos caminhos de ferro e por diversas empresas de transportes colectivos.

A população activa divide-se pelos três sectores, sendo a percentagem mais expressiva a referente ao sector secundário (72 %). O sector terciário representa cerca de 25 % da população activa, percentagem significativa no contexto concelhio. A indústria tem um carácter diversificado, desde a têxtil à metalomecânica, carpintarias, corte e polimento de pedra. Em São Romão de Coronado está sediada a maior indústria de trefilaria a nível nacional.

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