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31 DE MAIO DE 1997

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i) Gestão, conservação e reparação de centros de •

apoio à terceira idade; j) Gestão e conservação de bibliotecas; /) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Destacamento do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador. .

4 —O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8." Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO m Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

As verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro — FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para limite mínimo de \5 %, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11.° Acesso ao crédito As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso

ao crédito.

capítulo rv

Da associação de freguesias

Artigo 12.°

Liberdade de associação e cooperação

•1 —As freguesias podem associar-se, na prossecução de interesses próprios comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14.° Entrada em vigor

1 — o presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 —o disposto no n.° 1 do artigo 10.° produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Aprovado em 8 de Maio de 1997.

o Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 85/VII

ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA

A Assembléia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição^ o seguinte:

Artigo 1.° Classificação e licença de armas de defesa

1 — Consideram-se armas de defesa:

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

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