O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

932

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitora), referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.lK 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual.

Artigo 6.°

Verbetes provisórios

Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «Provisório», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.° 3 do artigo 10.º

Artigo 7.° Cartão provisório

1 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor, no qual constará a inscrição PROV e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.

2 — O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 8.° Informação obrigatória

1 — Para efeito do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 31° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — Os directores, dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo 28.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente

reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

Artigo 9.° Transposição para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.

4 — Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.° dia útil posterior a essa marcação.

Artigo 10.° Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 31,° da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê-lo-ão até ao 5.° dia posterior ao início deste.

4 — Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

5 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:

a) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.° dia posterior à marcação, nos casos referidos no n.° 4 do artigo 9.°;

b) Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.

6 — Relativamente à alínea á) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).

Artigo 11.º ' Infracções

Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.

Artigo 12.º Exclusão da antecipação do voto

Os cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.

Artigo 13.° Período extraordinário de recenseamento

No ano de 1997, e apenas para eleitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período

Páginas Relacionadas
Página 0928:
928 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 DECRETO N.º 84/VII ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FR
Pág.Página 928
Página 0929:
31 DE MAIO DE 1997 929 i) Gestão, conservação e reparação de centros de • apoio
Pág.Página 929