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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°É alterado o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Prestação de serviços

1 — A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado.

2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina e à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.

3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 — As listas são facultadas às organizações sindicais desde que requeridas.

5 — As listas objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 3 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 — São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

7 — Os dirigentes que celebrem os contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Contratação de pessoal sob regime de contrato individual de trabalho

1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.

2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime de contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obriga-

toriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º107/VII

DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).

Exposição de motivos

Foi assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), bem como o Protocolo relativo à interpretação da mesma a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Convenção EUROPOL tem por objecto a criação de um serviço europeu de polícia, o qual visa a melhoria das condições de eficácia das polícias dos Estados membros, através da criação de um sistema que proporcione o intercâmbio de informações de natureza policial. Pretenderse assim contribuir para o combate à criminalidade numa Europa sem fronteiras, o que constitui um dos objectivos do presente Governo.

O presente diploma visa dar execução à Convenção EUROPOL, determinando as entidades nacionais às quais incumbe a prossecução das competências de controlo que o mencionado instrumento internacional reserva às instâncias dos Estados membros.

Assim, designa-se como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados e determina-se que deverá ser esta a designar os representantes do Estado na Instância Comum de Controlo. Tal solução revela a preocupação em garantir a transparência do controlo do funcionamento do sistema, através da atribuição das funções de fiscalização a uma entidade que funciona no âmbito da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo \.° Objecto

O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de Instância Nacional de Controlo e a forma de

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