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31 DE MAIO DE 1997

nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), aprovada pela Resolução n.°de ... de ...

Artigo 2.° Instância Nacional de Controlo

Para os efeitos do artigo 23." da Convenção referida no artigo 1.°, é designada como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 3.° Instância Comum de Controlo

Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na Instância Comum de Controlo, a designar de entre os seus membros.

Artigo 4.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.— O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Exposição de motivos

Desde os finais do século passado que a lei portuguesa se tem preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal capazes de assegurar aos tribunais a necessária coadjuvação técnico-científica, indispensável ao pleno esclarecimento pericial dos factos.

É, uma vez mais, este o espírito que anima a revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 387-C/87, de 29 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 431/91, de 2 de Novembro.

Procura-se agora extirpar as lacunas e ambiguidades nas regras que disciplinam a realização das autópsias rnédico--legais, clarificando-se, em plena articulação com os princípios e normas do Código de Processo Penal, os procedimentos que antecedem e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de óbito, por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro è fora de instituições públicas de saúde, separando-se, de forma clara, estas duas realidades.

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Por outro lado, e procurando-se completar a estrutura já enunciada, vem-se clarificar as circunstâncias que poderão fundamentar a dispensa de autópsia médico-legal a decretar pela autoridade judiciária competente, ao prever-se que tal situação poderá ocorrer se as informações clínicas relativas à causa e circunstâncias da morte, e demais elementos, excluírem a suspeita de crime.

No sentido de agilizar o processo judicial, permite-se que a realização de perícias médico-legais, uma vez ordenada por despacho da autoridade judiciária, ocorra sem prévia audição de peritos quanto à indicação de dia, hora e local de realização da perícia e intervenção de consultores, possibilitando-se que o serviço médico-legal competente adopte os procedimentos necessários à sua efectivação.

Ainda com o propósito de assegurar a realização, atempada e eficaz, de perícias médico-legais, e tendo em vista, sobretudo, dar resposta ao crescente número de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, cujos vestígios importa preservar e recolher no mais curto espaço de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se a possibilidade de os institutos de medicina legal e os gabinetes médico-legais poderem receber as denúncias destes crimes e adoptar as medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar a preservação dos meios de prova.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

E concedida ao Governo autorização para alterar o regime das perícias médico-legais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagrados no Código de Processo Penal, devendo o Governo:

1) Assegurar que nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, o respectivo director comunique o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente;

2) Assegurar que nas instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento seja garantida a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importe examinar;

3) Garantir que nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde ou de instituições privadas de saúde com internamento, á autoridade policial preserve o local, comunique o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados reie-

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