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31 DE MAIO DE 1997

951

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS.

Exposição de motivos

A autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais.

Uma estratégia global de descentralização e reforma democrática do Estado impõe um conjunto articulado de medidas, das quais se destaca a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente para os municípios.

A anteceder o processo de criação das regiões administrativas, o reforço do municipalismo, parte integrante da consolidação de um processo plural de reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional, é uma prioridade que visa aprofundar a descentralização, assegurando a concretização do princípio da subsidiariedade.

Da análise da aplicação do actual regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, estabelecido no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, resulta a constatação da reduzida concretização dos objectivos que determinaram a sua aprovação. Com efeito, a delimitação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos pelo mesmo efectuada preconizava a subsequente regulamentação da transferência, acompanhada dos necessários recursos financeiros e humanos, de novas competências neste domínio, a qual ocorreu de forma esporádica e globalmente insatisfatória.

Desta análise global resulta com clareza a necessidade de não apenas promover a efectiva transferência de atribuições e competências em matéria de investimentos públicos, mas também consolidar e alargar as áreas de intervenção municipal, designadamente integrando intervenções de natureza consultiva, de planeamento, de gestão de serviços e de sistemas públicos, obrigatoriamente acompanhadas dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao respectivo exercício.

Importa assim proceder desde já ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá promover a prossecução do princípio da descentralização administrativa, estabelecendo-se os princípios que nortearão a transferência de novas atribuições para as regiões administrativas e para os municípios.

Para tanto estabeleceu-se os princípios da coordenação das intervenções dos diferentes níveis de administração e do obrigatório acompanhamento das competências a transferir dos meios humanos, recursos financeiros e património necessários ao seu desempenho, salvaguardando-se que da sua concretização não poderá resultar o aumento da despesa pública global prevista para esse ano, e enunciam-se. as modalidades de transferência a concretizar, atenta a natureza dos domínios a que respeitam, procedendo-se a uma pré-identificação do nível administrativo que assegurará a mais eficiente prossecução do interesse público que dita a aludida transferência.

Preconiza-se assim a transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, sendo que a execução destas últimas será norteada, respectivamente,

pelas prioridades definidas pelas regiões administrativas e pela Assembleia da República, sob proposta do Governo, sem prejuízo da possibilidade de previsão do seu exercício por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Estabelece-se a transição para a administração local dos funcionários da administração central afectos ao exercício das competências transferidas, salvaguardando-se a manutenção da respectiva situação funcional e da plenitude dos direitos adquiridos, designadamente do direito à mobilidade.

Prevê-se ainda a possibilidade de realização de investimentos pelas freguesias, através de delegação, pelos órgãos municipais, da respectiva competência, acompanhada dos necessários financiamento e apoio técnico.

Procede-se à delimitação genérica das competências a transferir, remetendo-se para diploma próprio a transferência, no âmbito dos domínios constantes da respectiva lei quadro, de competências, serviços, património e pessoal para o nível administrativo regional e identificando-se o equipamento rural e urbano, o saneamento básico, a energia, os transportes e comunicações, a educação, a cultura, os tempos livres e o desporto, a saúde, a habitação, a acção social, a protecção civil, o ambiente, a defesa do consumidor, a apoio ao desenvolvimento regional e local, o ordenamento do território e o urbanismo, a polícia municipal, a justiça e a cooperação externa como domínios de intervenção municipal.

Finalmente, concretizam-se, relativamente a cada um dos referidos domínios de atribuições municipais, as respectivas competências, a transferir de forma progressiva, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei, através de diplomas anuais.

Esta concretização anual será acompanhada da fixação, no Orçamento do Estado, da percentagem de participação dos municípios nas receitas fiscais, designadamente do IRS.

Assim, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, todos da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e regional e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — A descentralização de poderes efectua-se mediante uma transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional.

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