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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2 — A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da Administração Pública melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3 — A transferência de atribuições e competências visa promover a eficiência e a eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados.

4 — A administração central e regional, bem como as autarquias locais, devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de cooperação previstas no artigo 5.°, de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

5 — As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis de administração por este diploma são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos en-quadradores da actividade da administração central e regional e das autarquias locais.

Artigo 3.° Transferência de atribuições e competências

1 — A transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas ou os municípios efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 — As atribuições e competências a transferir para as autarquias locais integram intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos.

3 — Para efeitos do presente diploma, a realização de investimentos compreende a identificação, a elaboração, e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, bem como a respectiva manutenção.

4 — A transferência de atribuições e competências é obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida.

5 — A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

6 — A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central directa e indirecta e regional nos domínios abrangidos, nos termos das suas leis orgânicas, podendo implicar a manutenção do pessoal, património e situações jurídicas que lhe são afectas.

Artigo 4."

Concretização e financiamento das novas competências

1 — O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo mi desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2 — O Orçamento do Estado fixará anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos, designadamente do IRS, necessária ao exercício de novas competências.

3 — O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a suportar através de receitas consignadas.

4 — As transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.°

5 — As transferências financeiras previstas no presente diploma efectuam-se a partir do Orçamento do Estado ou dos orçamentos regionais, consoante a titularidade das competências transferidas.

Artigo 5.° Modalidades de transferências

1 — As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a executar pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelas regiões administrativas;

c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a executar pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

2 — Até à instituição das regiões administrativas, a definição das prioridades referidas na alínea b) do número anterior compete aos conselhos da região das comissões de coordenação regional.

3 — Os diplomas de concretização podem, atenta a natureza das atribuições a transferir, prever o exercício das mesmas por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Artigo 6.° Intervenção em regime de cooperação

1 — A administração central e regional e as autarquias locais podem estabelecer entre st, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de cooperação para melhor prossecução do interesse público, designadamente através da participação das autarquias locais no exercício de competências susceptíveis de transferência futura.

2 — A intervenção das autarquias locais no exercício de competências em regime de cooperação será objecto de diploma próprio, do qual constará o regime contratual a estabelecer com os departamentos da administração central.

3 — Os contratos relativos ao exercício de competências em regime de cooperação estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das autarquias locais na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.

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