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II SÉRIE-A — NUMERO 47

CAPÍTULO III Competências dos órgãos municipais

Artigo 15.°

Equipamento rural e urbano

É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Espaços verdes;

b) Ruas e arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos dos municípios;

e) Mercados e feiras municipais;

f) Bombeiros municipais.

Artigo 16.° Energia

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais o licenciamento de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito, bem como de elevadores e respectiva fiscalização, nos termos a definir por lei.

3 — Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir redes de distribuição de energia eléctrica e redes de distribuição de gás.

Artigo 17.°

Transportes e comunicações

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

d) Rede viária de âmbito municipal;

b) Rede de transportes regulares urbanos;

c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais.

2 — É ainda competência dos órgãos municipais:

a) A fixação dos contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer;

b) O licenciamento de áreas de serviço e de postos de abastecimento na rede viária municipal;

c) A realização de exames e a emissão de carta de condução de veículos agrícolas.

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional c sobre a utilização da via pública.

Artigo 18.° Educação

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

3 — Compete ainda aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico no domínio da Acção Social Escolar;

• . e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico; ■f) Participar no apoio à educação extra-escolar;

g) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do ensino básico;

h) Participar na gestão do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico, sem prejuízo da autonomia pedagógica, dos direitos inerentes à mobilidade e da gestão a nível nacional.

Artigo 19.°

Cultura, ciência, tempos livres e desporto

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;

b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Parques de campismo de interesse muncipal;

d) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;

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