O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1997

955

c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;

e) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais, desportivas e recreativas de interesse municipal;

h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais, desportivos e recreativos de âmbito local.

Artigo 20.° Saúde

Compete aos órgãos municipais:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;

c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

d) Participar em programas e projectos de protecção e promoção da saúde;

é) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência,

• em parceria com a administração central e outras instituições locais;

h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

■ 0 Gerir equipamentos termais.

Artigo 21.° Habitação

Compete aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;

d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social.

Artigo 22.°

Acção social

1 — Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

2 — Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.

3 — Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central ou regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 23.° Protecção civil

E da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

b) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

c) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;

d) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais.

Artigo 24.° Ambiente

1 :— É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) Equipamentos de despoluição.

2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

K) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

0 Licenciar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos;

a) Creches;

b) Lares e centros de dia para idosos.