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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

0 Assegurar a limpeza e manutenção das praias e zonas balneares, bem como participar na respectiva gestão.

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos relativamente ao licenciamento da extracção de materiais inertes.

Artigo 25.° Defesa do consumidor

São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Participar na fiscalização da qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público e de bens e serviços perigosos para a saúde ou segurança dos consumidores;

e) Apoiar as associações de consumidores.

Artigo 26.° Apoio ao desenvolvimento regional e local

1 — São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;

c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

e) Criar ou .participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

O Participar em investimentos para a construção de caminhos rurais, de electrificação agrícola e de sistemas de regadio;

j) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

/) Participar no Conselho Consultivo Florestal; m) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

n) Assegurar o apoio adequado ao exercício das competências da respectiva zona agrária;

o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.

2 — São igualmente da competência dos órgãos municipais:

b) Licenciamento de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais;

d) Controlo metrológico de equipamentos, nos termos a definir por lei;

é) Cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento de povoamentos de espécies de rápido crescimento, nos termos da lei;

g) Licenciamento de estabelecimentos comerciais, nos termos da lei.

Artigo 27." Ordenamento do território e urbanismo

Compete aos órgãos municipais em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 28.°

Policia municipal

1 — Os órgãos municipais podem criar polícias municipais com intervenção nos seguintes domínios:

a) Segurança rodoviária e dos transportes urbanos e locais e disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) Segurança e tranquilidade públicas, nos termos a definir na lei;

c) Fiscalização das competências municipais no âmbito da defesa e protecção do ambiente, dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida das populações;

. d) Fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção; e) Garantia do cumprimento das demais leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 — Os órgãos municipais podem ainda criar conselhos locais de segurança.

Artigo 29.° Justiça

Compete aos órgãos municipais a construção e a conservação de edifícios destinados aos tribunais, aos serviços dos registos e do notariado e a casas de função para magistrados.

a) Licenciamento industrial das classes C e D, nos termos da lei;