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31 DE MAIO DE 1997

957

Artigo 30.°

Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 31.°

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 32.° Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. —O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Van-Zeller Gomes da Silva. —O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. —A Ministro da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henrique de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luis Barreto Ferro Rodrigues. —A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/VII

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

1 — O Ministério Público rege-se actualmente pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de

Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, que reproduz o modelo de organização decorrente da sua primeira Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Nos seus aspectos fundamentais, mantêm-se válidas ainda hoje as soluções consagradas na Lei n.° 39/78, que estruturou o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade e como uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios.

As modificações normativas entretanto introduzidas pelos diplomas mais recentes, privilegiando aspectos pontuais de natureza estatutária, não produziram alterações a nível da organização, apesar das significativas mutações entretanto registadas no sistema judiciário, decorrentes quer das novas leis de organização judiciária quer das novas leis processuais, ou de normas reguladoras de direitos de terceira geração, que atribuíram ao Ministério Público um papel reforçado e diversificado de intervenção.

O exercício destas competências impôs, assim, a necessidade de recurso a soluções de auto-organização interna, no quadro dos constrangimentos legais existentes, dificilmente conciliáveis com as novas exigências estatutárias.

A revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais levada a efeito através da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, veio, já então, reconhecer a necessidade de rever a Lei n.° 47/86 e estabelecer soluções de transição por via da aplicação ao Ministério Público de algumas das suas disposições.

Estabilizado o quadro normativo e institucional relativo ao Estatuto do Ministério Público, importa, assim, intervir no sentido da superação das lacunas e disfuncionalidades emergentes e do aperfeiçoamento do modelo de organização, em vista do reforço da eficácia do sistema de justiça e da defesa da legalidade enquanto componentes essenciais do Estado de direito.

2 — O Código de Processo Penal de 1987 introduziu profundas alterações no sistema, conferindo unidade e coerência ao processo, reforçando as garantias, clarificando a posição e o estatuto dos intervenientes processuais e atribuindo ao Ministério Público a direcção do inquérito e um efectivo papel de sustentação da acusação num quadro de afirmação dos princípios do acusatório e da igualdade de armas.

Independentemente das hesitações em torno dos modelos de política criminal e das concepções das políticas de segurança, encontra-se hoje adquirida, nomeadamente no seio das organizações internacionais, em que se destacam a Organização das Nações Unidas e o Conselho da Europa, e de instituições científicas, como a Associação Internacional de Direito Penal, a consolidação do princípio da atribuição da direcção de investigação criminal a um juiz ou a um órgão de acusação, acrescida da tendência de substituição do juiz de instrução pelo Ministério Público nesta função, por exigências decorrentes da necessidade de coordenação do combate à criminalidade e do reforço do estatuto de imparcialidade do juiz.

O desaparecimento do juiz de instrução na Alemanha e em Itália e os debates que hoje se produzem em Espanha e em França sobre a matéria são bem exemplificativos desta tendência.

Em Portugal, a identificação com estas soluções, acolhida no Código de Processo Penal vigente, assume expressão em duas vertentes estruturantes: na atribuição ao Ministério Público de um estatuto de magistratura idêntico ao da magistratura judicial, vinculado a estritos critérios de legalidade e objectividade, por um lado, e, por outro, na atribuição ao juiz de instrução de funções de controlo

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