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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

jurisdicional relativamente ao inquérito, seja quanto a actos específicos seja quanto ao objecto e ao fundamento da decisão de acusação ou arquivamento, em conformidade com o princípio da separação entre órgãos de investigação e órgão de julgamento.

3 — A posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das solicitações e a evolução das características da criminalidade vieram colocar novas exigências ao nível da organização e dos meios de acção e de apoio.

A emergência de novos fenómenos de criminalidade, associada e induzida pelo consumo de estupefacientes, a mobilidade e estruturação de grupos e de subculturas delinquentes, a sofisticação das novas formas de acção e organização da criminalidade de colarinho branco, tornaram patentes as insuficiências e fragilidades do sistema.

Tornou-se manifesto que um órgão fechado em si mesmo, sem valências de especialização, modelado segundo critérios rígidos de competência territorial na base da comarca, sem ligação à prevenção e à investigação policia) e às suas formas de organização territorial e material, não poderia dar resposta suficiente às novas solicitações.

Na falta das soluções organizativas e dos meios acrescidos que o novo Código de Processo Penal impunha, coube ao Ministério Público encontrar formas de auto-organização e articulação interna, de que os DIAP (departamentos de investigação e acção penal) se tornaram exemplo paradigmático. Sem diploma que defina a sua organização e competência, foram crescendo na base do constrangimento dos ultrapassados critérios legais de organização e funcionamento do Ministério Público, conforme as necessidades nas comarcas de maior movimento do País, com especial destaque para as comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, envolvendo, por si só, actualmente mais de uma centena de magistrados e centenas de funcionários.

4 — O acréscimo de solicitações não se reduziu, porém, ao processo penal. A diversidade de intervenção do Ministério Público e o seu reconhecido poliformismo, que lhe confere competências nas áreas constitucional, cível, criminal, social, de menores, administrativa e tributária, ora agindo em funções típicas de magistrado, ora em representação de interesses sociais e colectivos, ora na função de advogado do Estado ou de defensor da legalidade, tem obrigado a considerável esforço de organização, formação e métodos de trabalho em contextos de elevado volume processual e de graves carências de apoio.

Novas atribuições em áreas sensíveis como a defesa dos interesses difusos, designadamente no âmbito do direito do ambiente, do consumo e do património cultural, o aumento de complexidade e volume de intervenção no domínio do contencioso do Estado ou o reforço das garantias de legalidade no âmbito do procedimento administrativo exigiram novas respostas, que não puderam ultrapassar níveis essencialmente quantitativos, e o estabelecimento de novas dinâmicas de funcionamento.

A conjugação de todos estes factores produz, necessariamente, implicações sensíveis no Estatuto e na organização do Ministério Público, a ponderar no âmbito das soluções propostas.

5 — No quadro das atribuições do Ministério Público passam agora a incluir-se matérias que, por razões históricas, figuravam em diplomas próprios, inova-se em alguns domínios, descreve-se com mais pormenor o conteúdo das competências e os diagramas de função.

A intervenção do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais e a representação dos interesses colectivos e difusos constituem situações em que o diploma se limita a consagrar atribuições ou competências conferidas por legislação paralela.

Inovadora é, porém, a intervenção do Ministério Público nos tribunais militares. Pretende-se, assim, obviar à lacuna existente no sistema judiciário, que, para alguns, constitui uma verdadeira inconstitucionalidade, na medida em que, estabelecendo um quadro unitário de Ministério Público, organizado na dependência da Procuradoria-Geral da República, a Constituição não parece consentir um sistema separado de promotoria militar, directamente subordinado à hierarquia castrense e, por ela, ao poder executivo.

A uma melhor definição e valorização das atribuições corresponde uma descrição mais exaustiva de funções, de que são exemplo as normas relativas às procuradorias-gerais distritais e procuradorias da República, em que se tornam mais precisas algumas tarefas, nomeadamente:

a) A coordenação da actividade e a articulação com os órgãos de polícia criminal;

b) A fiscalização da legalidade da execução das medidas restritivas da liberdade e da observância da lei no cumprimento de medidas de internamento ou de tratamento compulsivo;

c) A realização de estudos de tendência de doutrina e jurisprudência, tendo em vista uma vertente essencial da acção do Ministério Público, traduzida na promoção e na defesa da unidade do direito e do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

d) A elaboração, em articulação com órgãos de polícia criminal, de estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade a nível local, de relevante importância na realização das finalidades do sistema penal, tendo em vista, designadamente, uma melhor intervenção no quadro das medidas de diversão e tratamento informal da pequena criminalidade.

Por outro lado, torna-se explícito que os deveres de cooperação e coadjuvação previstos em normas processuais integram normas de estatuto e organização e, com este significado, que o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e consultadoria, como o recentemente criado Núcleo de Assessoria Técnica (Lei n.° 1/97, de 16 de Janeiro).

6 — Ao nível da estrutura e da organização introduzem--se consideráveis modificações de elevado significado, que visam conciliar o esquema existente, cujo rigor e equilíbrio não têm sido postos em causa, com a necessidade de reforço da descentralização e da autonomia.

No âmbito criminal, cria-se o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e dá-se expressão legal aos DIAP.

O DCIAP, instituído na dependência da Procuradoria-Geral da República, é concebido como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. Intervém em áreas específicas da criminalidade, que, pela sua gravidade, dispersão territorial e complexidade de investigação, exigem uma actuação coordenada —como, aliás, a nível diverso, sucede com os órgãos de polícia criminal que actuam sob a direcção

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