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II DE MAIO DE 1997

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do Ministério Público ou uma direcção centralizada da investigação relativamente a crimes de catálogo, verificada a presença de determinados requisitos de natureza legal.

Está, neste caso, em causa um conjunto de crimes associados à criminalidade grave e altamente organizada e à criminalidade económico-financeira, que, na lei vigente, recebem tratamento específico, seja ao nível da estrita disciplina processual seja ao nível da competência para a investigação.

As funções de coordenação do DCIAP, que se definem do ponto de vista material, compreendem o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista à obtenção de ganhos de simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos, e a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na sua prevenção, detecção e controlo, de assinalável relevo, atenta a natureza e importância dos bens jurídicos criminalmente tutelados.

No domínio da investigação, atribui-se ao DCIAP a direcção do inquérito relativamente aos crimes atrás referidos, em situações de excepcional dispersão geográfica das condutas criminosas, como é o caso de a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

Considera-se ainda conveniente introduzir uma norma de recurso que atribui ao Procurador-Geral da República a faculdade de confiar ao DCIAP a direcção do inquérito quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, especial complexidade e dispersão territorial da actividade criminosa, se justifique, por razões processuais, a direcção concentrada da investigação.

Persegue-se, com esta solução, um objectivo em que, tendo presentes razões de economia e plasticidade, se conjugam a concentração de meios, a especialização e a mobilidade, por um lado, e em que, por outro, fica resguardada a transparência dos procedimentos através da pre-definição legal das competências e dos pressupostos de intervenção.

Este desenho repete-se, com as necessárias adaptações, nos D1AP, em que a organização obedece a um dualismo justificado pela realidade e, particularmente, pela cada vez mais frequente interconexão territorial de actividade criminosa de elevada gravidade.

Na sede de cada distrito judicial cria-se um DIAP, com funções de direcção da investigação relativa á comarca, mas extensíveis, material e territorialmente, segundo critérios paralelos aos estabelecidos para o DCIAP.

Consagra-se ainda a possibilidade de se criarem DIAP em comarcas de elevado movimento processual, fixando-se um critério legal de avaliação dos pressupostos de criação, consistente no facto de o volume de entradas exceder 5000 inquéritos anualmente e durante, pelo menos, mês dos últimos cinco anos judiciais, número que, em criteriosa análise estatística da actividade do Ministério Público, permite identificar as comarcas que, como já sucede actualmente, podem justificar este tipo de intervenção. Neste caso, os departamentos são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, modelo que, de resto, o anteprojecto consagra em relação aos demais casos de organização secundária.

1 —Na dependência da Procuradoria-Geral da República passa a organizar-se, além do DCTÀP, o Gabinete

de Documentação e de Direito Comparado (GDDC) e o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), cujas orgânica e regulamentação constam de diplomas próprios.

No caso do GDD.C, a novidade reside em fazê-lo transitar da dependência do Procurador-Geral da República para a da Procuradoria-Geral da República, solução que parece justificar-se, sobretudo pelo crescente papel que o GDDC tem vindo a desempenhar na recolha, tratamento, arquivo e difusão de informação jurídica e na cooperação jurídica e judiciária internacional.

O NAT, recentemente criado pela Lei n.° 1/97, de 16 de Janeiro, procura realizar o desejável equilíbrio entre as exigências de especialização e as da eficácia e não burocratização, numa época em que a simples detecção da relevância criminal de certos factos em áreas sofisticadas de criminalidade económica exige interdisciplinaridade e especiais conhecimentos técnicos.

8 — O direito de acesso à informação e os novos problemas suscitados pela mediatização da justiça aconselham a inclusão de normas básicas de natureza estatutária que, respeitando as leis do processo e as normas relativas ao dever de reserva, garantam a satisfação e o equilíbrio dos interesses em presença.

Nesta conformidade, estabelece-se um dever genérico de informação e prevê-se a possibilidade de criação de gabinetes de imprensa, a funcionar sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais, procurando-se, neste caso, uma maior aproximação às fontes e um melhor acompanhamento das situações pelos órgãos hierárquicos intermédios.

9 — A matéria referente aos órgãos e agentes do Ministério Público, que no diploma em vigor se reveste de alguma ambiguidade, é objecto de alterações substanciais, que valorizam as estruturas intermédias e de base e clarificam e reforçam as competências dos respectivos agentes.

A definição dos órgãos, que passam a designar-se Procuradoria-Geral da República, procuradorias-gerais distritais e procuradorias da República, recolhe a denominação que continuou a ser usada na prática e coincide com os vários níveis de distribuição hierárquica dos poderes directivos.

A matéria relativa aos poderes de direcção, com as especificidades que definem a hierarquia do Ministério Público como uma hierarquia sui generis, moldada por estritos critérios de legalidade e pelo estatuto dos seus agentes, resulta particularmente clarificada pela nítida separação dos poderes técnicos e processuais dos poderes de gestão e disciplina. Enquanto os primeiros competem aos magistrados titulares de órgãos, os segundos pertencem ao Conselho Superior do Ministério Público, ficando o Procurador-Geral da República, seu presidente, apenas com poderes delegados e de iniciativa disciplinar. A solução não se distancia substancialmente da vigente, mas toma-a mais evidente quando atribui ao Conselho Superior poderes directivos em matéria de organização interna e de gestão de quadros e lhe confere competência para aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos.

Esta dicotomia de poderes compatibiliza a estrutura monocrática do Ministério Público com a natureza colegial do Conselho Superior do Ministério Público c os princípios de indivisibilidade e de imediação da intervenção dos seus agentes com a composição e regime de funcionamento do seu órgão de gestão e disciplina.

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