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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Paralelamente, procede-se a uma classificação inovadora dos poderes directivos, distinguindo entre o poder directivo genérico, que se traduz na faculdade de emissão de directivas, e o poder directivo específico, yaduzido na faculdade de emitir ordens e instruções. Enquanto as directivas passam a competir apenas ao Procurador-Geral da República, por iniciativa própria ou sob proposta dos procuradores-gerais distritais, as ordens e instruções pertencerão também aos procuradores-gerais distritais ou magistrados equiparados e aos procuradores da República. Com esta distinção pretende-se a concentração dos modos de uniformização dos procedimentos que* a indiferenciação e pulverização por distritos judiciais tem vindo a prejudicar.

Neste sentido, e tendo em vista a necessária publicidade, as directivas emitidas pelo Procurador-Geral da República, quando interpretem disposições legais, são publicadas na 2.° série do Diário da República.

No que concerne ao processo de eleição do Conselho Superior do Ministério Público, introduz-se uma disposição que, em reforço da democraticidade do processo, confere o direito de as listas concorrentes integrarem, através de um seu representante, a comissão de eleições.

A nova designação dos delegados do procurador da República (procuradores-adjuntos) pretende adequar-se à solução legislativa encontrada em 1986 para as suas funções, que passaram a corresponder a poderes próprios e não a poderes delegados ou de substituição. A alteração não deixa também de ser sensível à polissemia do termo «delegado», que, pelas diferentes categorias afins de agente que exprime, foi objecto de uma significativa erosão.

10 — A representação do Ministério Público nas jurisdições criminais especializadas tem impedido soluções de desejável rentabilização de meios, quando, em processos complexos, cada vez mais frequentes, a intervenção nas várias fases do processo — inquérito, instrução e julgamento— é confiada a diferentes magistrados.

Tendo presente esta circunstância, permite-se agora que o procurador-geral distrital atribua as fases subsequentes do processo ao magistrado que dirigiu o inquérito.

11 — A atribuição de funções consultivas à Procura-doria-Geral da República é uma solução de longa tradição, que remonta aos primórdios da instituição.

Em Portugal, a- tradição, o estatuto de autonomia do Ministério Público e a natureza, composição e regime de funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República — que constitui um órgão estritamente colegial, dotado de autonomia técnico-científica e independente, cujos membros não podem ser incumbidos de outras funções de Ministério Público —, bem como o reconhecido nível técnico-científico da sua intervenção, creditam este órgão para o exercício reforçado das suas atribuições de consulta.

Com efeito, a crítica à atribuição de funções de consulta a órgãos jurisdicionais perde sentido no que se refere ao Conselho Consultivo e as reservas relativas à.objectividade e autonomia que podem formular-se relativamente à inserção deste corpo na estrutura do Ministério Público são vazias de conteúdo no que respeita ao nosso sistema.

Ainda no âmbito das atribuições de consulta clarifica-se o enquadramento dos auditores jurídicos, cujo regime padece de alguma ambiguidade. Estabelece-se um princípio genérico, prevendo a possibilidade de existência de auditores jurídicos com funções de consulta dos membros do Governo e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, bem como junto da Assembleia da República,

consagrando-se estatutariamente, quanto a este ponto, o que já actualmente decorre de lei paralela, e atribui-se expressamente o cargo de auditor a magistrados com a categoria de procurador-geral-adjunto.

Também na decorrência do que se estabelece em diplomas orgânicos próprios dá-se consagração expressa à competência para intervir no domínio do apoio jurídico.

12 — A questão do contencioso do Estado ou, por outras palavras, do exercício da advocacia do Estado pelo Ministério Público, que corresponde à tradição do nosso país, com consagração constitucional, não tem sido isenta de críticas, que, no essencial, se traduzem na invocação da dificuldade de conciliar a defesa da legalidade com a de interesses próprios da Administração, tarefas típicas de papéis distintos, como seriam o de magistrado e o de advogado.

Seguindo solução diferente de sistemas que nos são próximos, como o da abocada dei Estado, em Espanha, e a avocattura dello Stato, em Itália, a experiência portuguesa tem-se revelado francamente positiva, mesmo comparada com o funcionamento e evolução de tais sistemas, o que aconselha a manter o modelo vigente, embora com alguns aperfeiçoamentos que a realidade e a prudência aconselham.

Trata-se, fundamentalmente, de prevenir os possíveis riscos de conflito de deveres ou de interesses e de conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público, na defesa dos seus interesses privados, quer nas relações com a Administração quer ho que se refere à sua intervenção junto dos tribunais.

Assim, prevê-se a possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado, com competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, a qual fixará a competência material e territorial, bem como a respectiva organização e estrutura, de modo a alcançar-se a maior eficiência.

Aos departamentos de contencioso do Estado passará a competir não só a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, mas também a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial.de conflitos em que o Estado seja interessado, domínio em que se têm sentido consideráveis dificuldades, obrigando a excessiva judicialização, burocratização e morosidade na resolução de conflitos de interesses em áreas que, situadas no domínio de direitos disponíveis, permitem maximizar vias de negociação e solução extrajudicial, com vantagens acrescidas para as partes.

Neste domínio, a necessidade de intervenção surge ainda reforçada pela reforma do Código de Processo Civil, que, ao restringir os prazos de intervenção do Ministério Público, em nome do princípio da igualdade das partes, toma exigível maior celeridade, simplificação e tecnicidade nas relações com os titulares dos interesses das pessoas e entidades por este representadas.

A natureza dos departamentos de contencioso justifica instrumentos especiais de coadjuvação, que se considera poderem ser alargados à intervenção de peritos e solicitadores.

13 — A representação do Ministério Público nos tribunais supremos, como sucede na generalidade dos países, continua a ser titulada pelo Procurador-Geral da República, aperfeiçoando-se, neste sentido, as normas que prevêem a representação.

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