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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I Estrutura e funções

Artigo 1.° Definição

(Actual artigo

Artigo 2.° Estatuto

1 — (Actual n.° l do artigo 2°)

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Arügo 3.° Competência

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) [Actual alínea b)];

c) [Actual alínea c)];

d) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

e) [Actual alínea d)];

f) [Actual alínea e)]\

g) [Actual alínea f));

h) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

/') [Actual alínea h)]; j) [Actual alínea /')]; 1) [Actual alínea j)}; m) [Actual alínea /)]; n) [Actual alínea m)];

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea e) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria, de consultadoria e de perícia.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4.°

Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais da Relação e no tribunal central administrativo, por procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, por procuradores da República e por procuradores--adj untos.

2 —(Actual n.° 2.)

3 — Os magistrados do Ministério Público fazem--se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5." Intervenção principal e acessória

1 —O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

o) [Actual alínea a)];

b) [Actual alínea b)];

c) [Actual alínea c)j;

d) [Actual alínea d)];

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) [Actual alínea f}}.

2 —(Actual n.° 2.)

3 — (Actual n." 3.)

4 — (Actual n." 4.)

d) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) [Actuai alínea b).)

Artigo 6° Intervenção acessória

(Actual artigo 6.")

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