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31 DE MAIO DE 1997

965

Artigo 22.° Competência da comissão de eleições (Actual artigo 20°)

Artigo 23.° Contencioso eleitoral (Actual artigo 21.°)

Artigo 24.° Disposições regulamentares

(Actual artigo 22°)

Artigo 25.°

Exercício dos cargos

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e é) do n.c 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 23°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 23°)

4 — O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita. .

5 — (Actual n.° 4 do artigo 23.°)

6 —(Actual n.° 5 do artigo 23°) 1 —(Actual n.° 6 do artigo 23°)

8 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 —(Actual n.° 8 do artigo 23.°)

Artigo 26." Constituição

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.°

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.° 4 do artigo 134.° e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) [Actual alínea d) do artigo 24."];

e) [Actual alínea e) do artigo 24.°];

f) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

g) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

h) [Actual alínea g) do artigo 24.°]

Artigo 28.° Funcionamento

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

2 — (Actual n.° 4 do artigo 25.°)

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 — (Actual n.° 6 do artigo 25.°)

Artigo 29.° Secções

1 — Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 — Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 15.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 —(Actual n.° 3 do artigo 26°)

5 — Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.° . Distribuição de processos

1 — (Actual n.° 1 do artigo 27.°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 27°)

3 — Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 — O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indis-

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