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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Secção VII

Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.° Competência

1 — Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo procurador-geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os países africanos de expressão oficial portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informátíca jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

Secção VIII Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.°

Competência

1 — Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Secção IX

Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.° Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III Contencioso do Estado Artigo 51.° Departamentos de contencioso do Estado

1 — Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 — Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 — Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 — A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.°

5 — Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52:° Composição

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 — Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53." Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

CAPÍTULO IV Acesso à informação

Artigo 54.°

Informação

1 — E assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

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