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31 DE MAIO DE 1997

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2 — Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das pro-curadorias-gerais distritais, sob a superintendência do procurador-geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais Secção I Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.°

Estrutura

1 — Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.

2 — Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.°

Competência Compete à procuradoria-geral distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao procurador-geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;

g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

/) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Secção II Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.° Estatuto

1 — A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 — O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 — As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no tribunal central administrativo.

4 — O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo, 58.°

Competência

1 —Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;

J}) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;

c) Propor ao procurador-geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;

h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

í) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 — O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.° Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos procuradoria-geral distrital:

a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;

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