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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI Procuradorias da República Secção I Procuradorias da República

Artigo 60.° Estrutura

1 — Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3 — As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 — As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.° Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.° Direcção

1 — A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 — Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 — O procurador da República é substituído, nas suas faltas c impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.

Secção II Procuradores da República

Artigo 63.° Competência

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de círculo, nas varas criminais, nas varas cíveis, nos tribunais de família, nos tribunais de família e menores, nos tribunais de execução das penas, nos tribunais de recuperação de empresa e de falência, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.º instância e nos tribunais militares;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, representar o Ministério Público quando o justifique a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;

c) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

d) Emitir ordens e instruções;

e) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

f) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

• g) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ao procurador da República-coordenador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 — O procurador da República-coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 — Os magistrados que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

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