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31 DE MAIO DE 1997

971

Secção III Procuradores-adjuntos

Artigo 64.° Procuradores-adjuntos

1 — Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1instancia, sem prejuízo do disposto na alinea 7) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.° Substituição de procuradores-adjuntos

1 — Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 — O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.°

Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67." Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.°

Representação nos processos criminais

1 — Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.°, n.° 3, alínea b), e 73.°, n.° 1, alínea c), o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 — O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.° Representação especial do Ministério Público

1 —Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

. CAPÍTULO VII

Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.°

Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 71.° Comarcas

1 — Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em pelo menos três dos últimos cinco anos judiciais.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.° Estrutura

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

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