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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 — Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.° Competência

1 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados n.º1 do artigo 47.º quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 74.°

Âmbito

(Actual artigo 53.º

Artigo 75.° Paralelismo cm relação à magistratura judicial (Actual artigo 54.")

Artigo 76.° Estatuto

1 — (Actual n." 1 do artigo 55.°)

2 ^(Actual n.° 2 do artigo 55.°)

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79." e 80.°

Artigo 77.° Efectivação da responsabilidade

(Actual artigo 56.°)

Artigo 78.° Estabilidade (Actual artigo 57.°)

Artigo 79.° Limite aos poderes directivos

1 — Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 —(Actual n.° 1 do artigo 58.°)

3 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 —(Actual n.° 4 do artigo 58.°)

6 — (Actual n.° 5 do artigo 58.°)

Artigo 80.° Poderes do Ministro da Justiça Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do procurador-geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) [Actual alínea b) do artigo 59.°];

c) [Actual alínea c) do artigo 59.°]; d} [Actual alínea d) do artigo 59.°]; e) [Actual alínea e) do artigo 59.°]

capítulo n

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.° Incompatibilidades

1 — E incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou' privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 60.°)