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31 DE MAIO DE 1997

973

3 — São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do procurador-geral da República, de direcção ou docencia no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.° Actividades político-partidarias

(Actual artigo 61.º)

Artigo 83.° Impedimentos

1 — Os magistrados do Ministério Público não ' podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 84.º Dever de reserva

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 85.° Domicílio necessário

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.

Artigo 86.° Ausência

1 — Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados tumos para o efeito.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 65.º)

Artigo 87.° Faltas

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — (Actual n.º 2 do artigo 66º)

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

4 — (Actual n.° 4 do artigo 66.º)

Artigo 88.° Dispensa de serviço

1 —Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.

Artigo 89.°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 90.° Tratamento, honras e trajo profissional

1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 68.º)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 68.°)

4 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

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