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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 91.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.° Foro

0 tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.º Exercício da advocacia (Actual artigo 7/.°)

Artigo 94.° Relações entre magistrados

(Actual artigo 72°)

Artigo 95.° Componentes do sistema retributivo

1 — (Actual n.° 1 do artigo 73°)

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.°

Artigo 96.° Remuneração base e suplementos

1 — (Actual n.° ) do artigo 74.°)

2 —(Actual n." 2 do artigo 74°) 3—(Actual n.° 3 do artigo 74°)

4 — A título de suplementos mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.° a 100.° e 102.° da presente lei.

Artigo 97.° Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas.

Artigo 98.° Subsídio para despesas de representação

1 — O procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação.

2 — O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99." Despesas de deslocação

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 137.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 100.°

Ajudas de custo

(Actual artigo 78.°)

Artigo 101.° Distribuição de publicações oficiais

1 — (Actual n.° 1 do artigo 79°)

2 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.° Casa de habitação

1 — (Actual n. 1 do artigo 80.º)

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 85.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos

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