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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.°

3 — (Actual n.° 3 do artigo 90.°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 90°)

Artigo 113.° Elementos a considerar

(Actual artigo 91°)

CAPÍTULO IV Provimentos Secção I Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.°

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do artigo 92.°];

b) [Actual alínea b) do artigo 92.°];

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em

. Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

e) [Actual alínea e) do artigo 92.°]

Artigo 115.° Cursos e estágios de formação (Actual artigo 93°)

Artigo 116.° Acesso

(Actual artigo 94°)

Artigo 117." Condições gerais de acesso

1 — (Actual n.° 1 do artigo 95.°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 95.°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 95°)

Artigo 118." Renúncia

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção por antiguidade podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 134.°

4 — (Actual n.° 4 do artigo 96°)

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 119.° Procuradores-adjuntos

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 128.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — fActual n.° 2 do artigo 97°)

Artigo 120.°

Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

0 provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.° Procurador da República

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.

2 — As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 — Apenas poderão ser promovidos pela via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

4 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por concurso e duas por antiguidade.

5 — Os magistrados candidatos ao concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos por antiguidade, caso não tenham apresentado declaração de renúncia.

6 — Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

7 — Devendo ser provida uma vaga por concurso, e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se por antiguidade.

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e

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