O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1997

977

acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123.°

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República-coordenador

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da República-coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.°

Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.° Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais que dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.° Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no tribunal administrativo central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — E aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 127.°

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do procurador-geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° Vogais do Conselho Consultivo

(Actual artigo ¡02°)

Artigo 129."

Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 103°)

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°

3 — A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 — (Actual n.° 3 do artigo 103.")

Artigo 130." Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.°

Nomeação e exoneração do procurador-geral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 105°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 105°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 105°)

4 — Se o procurador-geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo~ ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

5 — No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o procurador-geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o procurador-geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

Páginas Relacionadas
Página 0957:
31 DE MAIO DE 1997 957 Artigo 30.° Cooperação externa Compete aos órgãos
Pág.Página 957
Página 0958:
958 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 jurisdicional relativamente ao inquérito, seja quanto a ac
Pág.Página 958
Página 0959:
II DE MAIO DE 1997 959 do Ministério Público ou uma direcção centralizada da investig
Pág.Página 959
Página 0960:
960 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 Paralelamente, procede-se a uma classificação inovadora do
Pág.Página 960
Página 0961:
31 DE MAIO DE 1997 961 Porém, sem prejuízo da regra, atendendo à complexidade e dispe
Pág.Página 961
Página 0962:
962 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é
Pág.Página 962
Página 0963:
31 DE MAIO DE 1997 963 TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público CAPÍTUL
Pág.Página 963
Página 0964:
964 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 curadoria-Geral da República e dos serviços que funcionam n
Pág.Página 964
Página 0965:
31 DE MAIO DE 1997 965 Artigo 22.° Competência da comissão de eleições (Actual artigo
Pág.Página 965
Página 0966:
966 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 pensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a
Pág.Página 966
Página 0967:
31 DE MAIO DE 1997 967 Secção V Auditores jurídicos Artigo 44.° Auditores juríd
Pág.Página 967
Página 0968:
968 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 Secção VII Gabinete de Documentação e de Direito Comp
Pág.Página 968
Página 0969:
31 DE MAIO DE 1997 969 2 — Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser or
Pág.Página 969
Página 0970:
970 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que l
Pág.Página 970
Página 0971:
31 DE MAIO DE 1997 971 Secção III Procuradores-adjuntos Artigo 64.° Procuradore
Pág.Página 971
Página 0972:
972 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 3 — Os departamentos de investigação e acção penal das com
Pág.Página 972
Página 0973:
31 DE MAIO DE 1997 973 3 — São consideradas funções de Ministério Público as de magis
Pág.Página 973
Página 0974:
974 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 Artigo 91.° Prisão preventiva 1 — Os magistrados do
Pág.Página 974
Página 0975:
31 DE MAIO DE 1997 975 o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações re
Pág.Página 975
Página 0976:
976 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída
Pág.Página 976
Página 0978:
978 II SÉR1E-A — NÚMERO 47 Secção II Inspectores Artigo 132° Recrutamento
Pág.Página 978
Página 0979:
31 DE MAIO DE 1997 979 Artigo 142.° Entidade que confere a posse 1 — Os magistr
Pág.Página 979
Página 0980:
980 II SÉRIE-A —NÚMERO 47 b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedim
Pág.Página 980
Página 0981:
31 DE MAIO DE 1997 _981 Artigo 176.° Pena de inactividade (Actual artigo 151.°)
Pág.Página 981
Página 0982:
982 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 2—(Actual n.° 2 do artigo 171.º) 3 — A suspensão preventiv
Pág.Página 982
Página 0983:
31 DE MAIO DE 1997 983 2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nom
Pág.Página 983