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31 DE MAIO DE 1997

983

2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 — Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 216.'

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.°

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.

Artigo 218.° Aplicação do n.° 3 do artigo 153.°

0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.° Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — (Actual n.° 2 do artigo ¡95°)

Artigo 220.°

Situações ressalvadas

1 — (Actual n.° 1 do artigo 197.")

2 — 0 disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.°, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221.° Providências fiscais e orçamentais (Actual artigo ¡99.")

An. 2.° A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/ 94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.

Art. 3.°— 1 —Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° do presente diploma.

• 2 — Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1." do presente diploma.

3 — Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.° juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.

Art. 4.° O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/VII

APROVA Ò ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.

Exposição de motivos

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) desempenham um papel fundamental na política de cooperação para o desenvolvimento. O reforço do papel da sociedade civil na definição e execução dessa política é um objectivo sistematicamente intentado pelo Governo.

A auto-organização das ONGD em plataforma nacional e o reconhecimento da sua representatividade, para efeitos de consulta, na definição e execução da política de cooperação para o desenvolvimento corresponde a um esforço de modernização daquelas políticas, acolhendo uma filosofia de cooperação descentralizada.

Por último, e em correspondência com a filosofia afirmada, introduz-se o regime do mecenato para a cooperação e concede-se um regime especial de isenções fiscais na aquisição de bens, serviços e angariação de

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