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7 de junho de 1997

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peia, determinados apoios financeiros públicos que visam, essencialmente, indemnizar os prejuízos e compensar a perda de rendimentos decorrentes do abate obrigatório dos animais infectados.

No entanto, o sistema em vigor, em particular com a introdução do Plano de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme dos Bovinos (EEB), prevê montantes de indemnização, a título de abate sanitário, e compensações financeiras, atribuídas em função do valor produüvo dos animais abatidos, diferentes, consoante se esteja perante casos de encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) ou de outras doenças que também implicam abates obrigatórios.

Esta situação tem merecido da parte dos produtores fundada contestação, por não compreenderem a razão que leva a que se indemnize de forma diferente a perda de rendimentos decorrentes de abates da mesma espécie de animais apenas por terem doenças diferentes. De facto, o que se passa é que se na base das indemnizações e compensações estiver a encefalopatia espongiforme dos bovinos a indemnização pode aüngir os 350 contos, mas se na base estiver a peripneumonia contagiosa dos bovinos a indemnização atinge valores muito inferiores.

Os efeitos desta política têm-se feito sentir nas situações de recusa de envio para abate dos animais infectados, contrariando-se, desta forma, uma evolução positiva na luta contra a propagação das doenças e consequente melhoria do estado sanitário animal do nosso país, com evidentes prejuízos para a saúde pública e economia nacionais.

Por outro lado, encontra-se por regulamentar um conjunto de doenças que afectam-determinadas espécies, nomeadamente suínos, aves, ruminantes em geral e equídeos, que têm criado dificuldades operacionais sempre que, por força do aparecimento de determinadas doenças, se justifica sanitariamente o abate e extinção desses animais.

A celeridade com que se processa a recolha e o abate dos animais e o pagamento das respectívas indemnizações, por força da inércia e burocracia administrativa, não é, de forma alguma, adequada à eficácia que é necessária, exigindo, por isso, a simplificação dos procedimentos, acompanhada da clara definição da tramitação processual e determinação dos organismos interventores.

Finalmente, a constatação de que existem utilizações abusivas dos apoios financeiros instituídos e as diferenças existentes entre os valores das compensações entre Portugal e outros Estados membros, em particular Espanha, requerem um maior esforço de fiscalização.

Tendo em atenção a necessidade de se combater e de se fazerem todos os esforços necessários para a melhoria da sanidade animal em Portugal, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Critérios

O valor das indemnizações por abate sanitário obrigatório deve assentar em critérios uniformes, que terão em consideração a espécie, raça, vocação produtiva, idade e sexo do animal, seu valor comercial e perda de rendimento decorrente da sua extinção compulsiva, independentemente da doença que fundamente o abate.

Artigo 2.°

Parâmetros

Na determinação dos valores para cada caso concreto, o Governo deve estabelecer os regulamentos necessários, devendo ter em conta os seguintes parâmetros:

a) Valor comercial, o qual se deve basear numa avaliação credível e actualizada do mercado;

b) Rendimento, apurado em função da média do valor histórico produtivo;

c) Idade, considerando-se a potencialidade produtiva do animal e ponderando-se os valores máximos, obtidos ou esperados;

d) Raça, valorizando o património genético, devidamente organizado e registado, em particular das raças nacionais.

Artigo 3.° Apoio ao repovoamento

1 —O repovoamento dos efectivos por animais das raças autóctones deve ser privilegiado, nomeadamente, através da majoração dos valores dos apoios para o repovoamento com estas espécies animais.

2 — As medidas de apoio ao repovoamento devem obedecer aos mesmos critérios uniformizadores previstos no artigo 1." e podem revestir a forma de subvenções públicas ou de recurso ao crédito bonificado, de acordo com a opção dos beneficiários

Artigo 4.° Normas Pinais e transitórias

1 —O Governo deve, no prazo de 180 dias, criar a regulamentação necessária à aplicação da presente lei às várias espécies, nomeadamente aos suínos, aves, ruminantes em geral e equídeos.

2 — A regulamentação a criar pelo Governo deverá ter em conta o cumprimento das regras sanitárias instituídas, adoptando procedimentos que combatam a utilização fraudulenta dos fundos de apoio às medidas sanitárias.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte —António Sá e Abreu —' Roleira Marinho — Manuel Alves de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVITE À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Alvite, no concelho de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, sofreu grandes transformações e tomou-se numa das mais activas em termos económicos, culturais e sociais do concelho, ascendendo o número dos seus habitantes a mais de 3000.

A sua história remonta ao século xti, com uma tradição e cultura vastíssimas, ligadas, sem dúvida, ao Convento Cisterciense de São João de Tarouca, por doação de D. Afonso Henriques em 1160.

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