O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1014

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

vernamental não deverá perder de vista a diversidade histórica, cultural e política da Europa.

2 — O legado civilizacional europeu assenta a sua especificidade na sua diversidade, o que significa que qualquer construção política do espaço europeu para ser credível e duradoura, apenas poderá ter sucesso se respeitar na íntegra essa herança e se honrar esse património.

3 — Mais do que uma questão semântica, impõe-se que no plano concreto dos factos e das instituições a Conferência Intergovernamental denuncie uma vontade firme de não enveredar pela estrada do federalismo, caminho de difícil retorno, que por certo comprometeria o próprio futuro político da Europa que se pretende edificar.

Artigo 3.°

O fundamento e. a natureza jurídica da União Europeia

A União Europeia deve ser formalmente qualificada como uma associação livre de Estados europeus, soberanos e democráticos, possuindo a mesma dignidade jurídica, que voluntariamente e por sua livre opção desejam exercer em comum um determinado conjunto de competências que lhes são próprias e segundo um modelo predominantemente intergovernamental.

Artigo 4."

A igual dignidade das línguas oficiais da União Europeia

A definição de um regime linguístico para a União Europeia e para as Comunidades Europeias é um domínio por excelência para se concretizar na prática o princípio da igualdade jurídica entre todos os Estados membros. A sua concretização, nesta sede, deve passar pela adopção de um princípio de identidade entre as línguas oficiais e as línguas de trabalho da União e das Comunidades com consagração nos Tratados em revisão.

Artigo 5.°

A manutenção de um quadro institucional único

O desenvolvimento institucional' da União Europeia e das Comunidades Europeias deverá passar pela manutenção de um quadro institucional único entre a União e as Comunidades. As reformas em curso nos Tratados europeus não deverão alterar este princípio de unidade institucional que permite a manutenção de uma actuação concreta e unitária da União.

Artigo 6.°

A institucionalização do Conselho Europeu

Em nome do princípio da defesa de um quadro institucional único entre a União Europeia e as Comunidades em que a mesma se funda, o Conselho Europeu deve ser mencionado expressamente como uma instituição das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

A Presidência do Conselho das Comunidades c da União Europeia

A Conferência Intergovernamental deverá assumir que a manutenção da regra relativa à rotatividade das Presidências da União Europeia e das Comunidades por todos os Estados membros, é um princípio fundamental estrutu-

rante da própria União e do processo comunitário. Trata--se, além do mais, de uma consequência imediata do princípio geral da igual dignidade internacional de todos os Estados membros da União Europeia e da comunidade internacional que deverá ser mantido e reafirmado expressamente nos Tratados em revisão.

Artigo 8.°

O Conselho — titular exclusivo do poder de iniciativa legislativa

Enquanto sede de representação por excelência dos Estados membros da União Europeia e das Comunidades Europeias, o Conselho, no seu sentido mais lato, deverá ser o titular exclusivo do poder de iniciativa de todos os actos normativos de direito comunitário derivado.

Artigo 9.°

Modalidades de reunião do Conselho de Ministros

0 Conselho de Ministros deve reunir:

1) A título sectorial, reunindo os ministros de cada Estado membro responsáveis pela tutela dos diferentes departamentos governamentais em cada Estado e nos termos do seu direito interno;

2) A título permanente, composto por um ministro de Estado de cada um dos Estados membros e que faz parte integrante dos respectivos governos nacionais, dele dependendo os serviços administrativos da União Europeia e das Comunidades Europeias;

3) Os serviços administrativos da União Europeia e das Comunidades Europeias serão executados por um secretariado-geral, coordenado poT um secre-tário-geral, escolhido por consenso no Conselho.

Artigo 10.° Do Conselho de Ministros permanente

1 — O Conselho de Ministros permanente é composto por um ministro de Estado de cada um dos Estados membros da União, que faz parte integrante dos respectivos governos nacionais.

2 — É a instituição que garante a intervenção política da União Europeia e das Comunidades e que assegura a preparação das reuniões dos conselhos sectoriais e executa as respectivas deliberações de carácter político, para o que conta com o apoio de um secretariado-geral, coordenado pelo respectivo secretário-geral.

3 — Cada ministro deverá ter um pelouro e as respectivas reuniões serão presididas, também, rotativamente, pelo ministro cujo país detenha, no momento, a Presidência da União e das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

A Câmara das Nações Europeias

A Conferência Intergovernamental deverá promover a criação de uma Câmara das Nações Europeias.

Artigo 12.° Da composição da Câmara das Nações Europeias

A Câmara das Nações Europeias deverá ser composta por igual número de membros eleitos pelos diferentes Parlamentos nacionais e definido de comum acordo pelos Estados membros.

4 4. 4.

Páginas Relacionadas
Página 1005:
7 DE JUNHO DE 1997 1005 PROJECTO DE LEI N.º 378/VII LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMIN
Pág.Página 1005
Página 1006:
1006 II SÉRIE-A—NÚMERO 49 Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talh
Pág.Página 1006
Página 1007:
7 DE JUNHO DE 1997 1007 do 1 de Maio com a Rua de Dadrá, avançando por esta e até ao
Pág.Página 1007