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12 DE JUNHO DE 1997

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regime de concessão, ao sector dos transportes ferroviários.

Foi aprovada em votação final global em 22 de Maio de 1991, dando origem à Lei n.° 28/91, de 17 de Julho.

in — Enquadramento legal

A matéria objecto da presente proposta de lei tem enquadramento legal na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 406/83, de 19 de Novembro, 449/88, de 10 de Outubro, 339/91, de 10 de Setembro, e 372/93, de 29 de Outubro.

IV — Enquadramento comunitário

Esta proposta de lei vem ainda ao encontro da política seguida na União Europeia no âmbito da harmonização de legislações e da liberalização de determinados sectores da economia, como seja o sector das telecomunicações. Veja--se, a exemplo, as resoluções do Conselho de 1994 e 1995 e o parecer do Comité Económico e Social sobre «O serviço universal de telecomunicações na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado», bem como o parecer da mesma entidade sobre «A proposta da decisão do Conselho relativa à definição e execução da política comunitária nos domínios das telecomunicações e serviços postais», sem desmerecer a deliberação conjunta do Conselho e da Comissão, a emitir até 1 de Janeiro do ano de 2000, no sentido da liberalização gradual e controlada do mercado postal face às perspectivas de desenvolvimento que se vislumbram para o ano de 2003.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 88/VT1 está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 116/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.» 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.9 289/91, 0E 10 DE AGOSTO.

Exposição de motivos

Por escritura pública de 12 de Maio de 1980 foi constituída a Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos Portugueses (APET), associação de direito privado que su-

cedeu às Associações Profissionais dos Engenheiros Técnicos Portugueses, Zona Norte e Zona Sul, e na qual se passou a integrar a até então denominada Associação Portuguesa dos Engenheiros de Ciências Agrárias.

Aquando do 2.° Congresso, realizado em Lisboa em 1989, foi deliberada a transformação da associação existente em associação pública, tendo sido solicitado ao Ministério da Educação que encetasse as diligências necessárias à sua con- . cretização.

Nessa sequência foi elaborada uma proposta de lei (Reg. n.° 35/PROP/91) que a Assembleia da República não chegou a apreciar, fundamentalmente por dificuldade de agendamento, uma vez que estava praticamente concluída a legislatura então em curso, não tendo ulteriormente havido qualquer iniciativa legislativa.

Entende agora o Governo que urge satisfazer os legíti- , mos anseios dos engenheiros técnicos, tanto mais que as finalidades visadas pelos organismos da classe ficarão melhor acauteladas com a criação de uma associação de natureza pública com poderes para assegurar a representatividade dos engenheiros técnicos no exercício profissional, estabelecer e fazer cumprir as regras deontológicas aplicáveis, regulamentar a actividade dos seus membros e proceder ao registo de todos estes.

Finalmente, importa que, em simultâneo, se complete a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, já efectuada em termos genéricos pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/ CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita em termos gerais pelo Decreto--Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Art. 2.° O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do arügo anterior será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com garantia da sua aplicação através- do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

d) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

• e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino

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