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Quinta-feira, 12 de Junho de 1997

II Série-A — Número 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMARIO

Projectos de lei (n.05 231/VII e 383/VII):

N.° 231/VII (Abertura à iniciativa privada do sector das telecomunicações):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1020

N.° 383/VII — Elevação de São Martinho de Anta a vila (apresentado pelo PS)...................................................... 1021

Propostas de lei (n.°» 88/VTI e 116/VII a 118/VII):

N.° 88/VII (Limita o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1022

N.° 116/VII — Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita em termos gerais pelo Decreto-Lei n.° 289/91. de 10 de Agosto 1023

N.° 117/VII — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal (a).

N.° 118/VII — Autoriza o Governo a legislar com o objectivo de alterar o actual Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/88, de 15 de Dezembro...................................... 1024

Projectos de resolução (n.w 55/VH a 57/VU):

N.° 55A'II — Sobre o cumprimento pelo Governo das disposições legais a que está obrigado perante a Assembleia da República-em matéria de ambiente (apresentado por

Os Verdes)......................................................................... 1024

N.° 56/VII— Sobre as medidas que suspendem a actividade das frotas de pesca durante o fim-de-semana (apresentado pelo PCP)............................................................ 1025

N.º 57/VII — Sobre o aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (C1G) para a Revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo PS)............................................................................ 1025

(a) Por razões de ordem técnica a proposta de lei será publicada oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/VII

(ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 1996, foi ordenada a baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano do projecto de lei n.° 231/ VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação, nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.° 231/VII, subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, pretende revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores), com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, no senüdo de eliminar toda e qualquer restrição à iniciativa privada no sector das telecomunicações.

De acordo com o teor do referido diploma, a revogação que se pretende fazer à Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, vem permitir que se proceda à privatização integral da Portugal Telecom, S. A., na medida em que a actividade económica no sector das telecomunicações passe a ser exercida por empresas com capital exclusivamente privado.

II — Evolução histórica

O objectivo de assegurar a liberdade de comunicação e de informação levou, durante mais de um século, as autoridades públicas a assumir a responsabilidade de prestar os serviços de telecomunicação, directa ou indirectamente, por meio de concessão da sua exploração e gestão a empresas privadas.

Motivos de ordem técnica, assim como de ordem económica e social, estiveram na base das opções políticas neste campo. A natureza e dimensão dos investimentos necessários ao investimento inicial, à manutenção e à expansão de infra--estruturas de comunicação de âmbito nacional, o espírito de serviço público que marcou este sector, bem como a sua importância vital para a segurança nacional, entre outros, explicam que as telecomunicações tenham sido entendidas ao longo de muito tempo como incompatíveis com o funcionamento dos mecanismos de mercado e que o Estado tenha tomado a sua direcção de controlo. Este modelo de organização pública centralizada e monopolista encontrava o seu fundamento num contexto de estabilidade da tecnologia e da quase unicidade do serviço (inicialmente, apenas o telefone).

A evolução tecnológica veio subverter este panorama. Os novos meios técnicos de recolha e tratamento de informação, conjugados com a utilização de novas tecnologias da comunicação, nomeadamente as fibras ópticas, o cabo e o satélite, abriram a possibilidade de utilizações múltiplas e de prestação de serviços não convencionais, dando lugar à emergência de novas oportunidades de investimento por parte do sector privado. O estatuto tradicional é posto em causa, passando a ser defendida a liberalização dos novos serviços

de comunicação e de informação, permitindo a concorrência entre o sector público e privado, liberalização essa que se estendeu à produção e comércio dos equipamentos de telecomunicações.

Esta evolução marcou o regime das telecomunicações em muitos países ocidentais e no quadro da União Europeia. O processo de abertura aos agentes económicos privados da produção e comercialização de equipamentos e da prestação dos novos serviços de comunicação e de informação tem sido acompanhado, em vários países, da privatização das empresas públicas de telecomunicações. O processo de liberalização teve início nos Estados Unidos da América, nos anos 30-40. O carácter pioneiro das reformas nos Estados Unidos da América não é alheio ao facto de se situarem neste país as indústrias financeiras e de serviços, empresas multinacionais e indústria informática mais avançada.

Dando cumprimento às orientações comunitárias, Portugal empreendeu uma reforma profunda do regime das telecomunicações através da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro. Esta formalizou a distinção entre serviços básicos (que não interferem no conteúdo da comunicação, nomeadamente o serviço de transmissão de voz, o serviço de telex e o serviço de transmissão de dados), serviços complementares do serviço público (v. g., telefones celulares) e serviços de valor acrescentado (que prestam serviços específicos de informação ou de comunicação com recurso à rede básica).

O acesso da iniciativa privada em regime concorrencial foi admitido para os serviços complementares e de valor acrescentado, os. quais se encontram regulados, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 329/90, de 23 de Outubro, e 346/90, de 3 de Novembro.

De acordo com a actual Lei de Delimitação de Sectores, as telecomunicações de uso público, com excepção dos serviços complementares e dos serviços de valor acrescentado, constituem uma reserva do sector público, a qual não impede, contudo, o exercício da actividade por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com entidades privadas, lei essa que o actual governo vem alterar através da sua iniciativa legislativa n.° 88/Vn, permitindo a liberalização total do sector das telecomunicações, a qual se opera através da eliminação da alínea d) do n.° 1 e do n.° 4 do actual artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

m — Antecedentes legislativos

Destacam-se das legislaturas anteriores, e relativamente ao sector das telecomunicações, as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.° 351 /V(PS) — Lei de Bases das Comunicações: este diploma foi rejeitado na generalidade;

Projecto de lei h.° 352/V(PCP) — Lei de Bases das Comunicações: este diploma foi rejeitado na generalidade;

Proposta de lei n.° 77/V — Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações: esta iniciativa foi aprovada na generalidade, especialidade e votação final global e deu origem à Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, que aprovou a Lei dc Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estrutu-ras e Serviços de Telecomunicações.

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IV — Enquadramento legal

A Lei de Delimitação dos Sectores (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) sofreu sucessivas alterações, das quais, relativamente ao sector das telecomunicações, se salientam:

Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro: excepciona os serviços complementares de rede básica e os serviços de valor acrescentado na limitação ao acesso da iniciativa privada ao sector das telecomunicações [alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°J; possibilita a participação de capitais privados no sector das telecomunicações, desde que garantida a maioria do capita) público (nova redacção do n.° 2 do artigo 4.°);

Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro: úlüma redacção dada ao artigo 4." da Lei n.° 47/88, de 8 de Julho, passando o anterior n.° 2 para n.° 4.

V — Enquadramento comunitário .

A reforma do regime de telecomunicações nos países membros da Comunidade Europeia foi lançada com a edição do Livro Verde sobre as Telecomunicações, a que se seguiu a adopção de várias direcüvas, quer pelo Conselho quer pela Comissão.

Quanto à liberalização dos serviços de telecomunicações, a direcüva relativa à liberalização destes serviços (Directiva n.° 90/388/CEE, de 28 de Junho de 1990) impunha, por seu lado, aos Estados membros o estabelecimento de regimes legais0 que reservassem para os operadores públicos, em exclusividade, apenas a detenção e exploração da rede física de transmissão, incluindo os circuitos alugados e o serviço básico de telefone. Todos os restantes serviços, designadamente os serviços complementares da rede pública (telefones celulares) e os serviços de valor acrescentado —mas excluindo o serviço de telex, serviços móveis e via satélite aos quais a direcüva não se aplica—, ficariam abertos à concorrência, seja de operadores privados seja de operadores públicos.

Em 1994 o Conselho adoptou uma resolução relativa aos princípios e ao calendário da liberalização do sector das telecomunicações, na qual se afirma que o fornecimento das infra-estruturas de telecomunicações deverá ser liberalizado em 1 de Janeiro de 1998. Esta resolução prevê, contudo, um período suplementar de cinco anos para Portugal e outros Estados membros, cujas redes estão menos desenvolvidas, procederem aos ajustamentos estruturais necessários.

Em 1995, o Conselho adoptou também uma resolução relaúva à criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações, com o objectivo de permitir alcançar uma concorrência «leal e dinâmica».

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciatíva, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 231/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. —O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.2 383/VII ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE ANTA A VILA

São Martinho de Anta é a sede da freguesia com o mesmo nome no concelho de Sabrosa.

É a terra natal de Adolfo Rocha, o escritor que se imortalizou com o nome de Miguel Torga.

Localização e história

Fica esta freguesia situada no concelho de Sabrosa, entre esta vila e a cidade de Vila Real, distando da sede do concelho 5 km.

São Martinho de Anta consta nas confrontações dos concelhos que foram aforados nos séculos xn e xin no território das «terras» de Panoias, designadamente no de Souto--Maior e no de Roalde.

Para além da referência a Anta, encontram-se outras, como castro e pala, que denotam o povoamento muito mais antigo daquele território.

O foral de Roalde menciona esta localidade, mas também refere que ali viviam pessoas fidalgas, escudeiros e cavaleiros. Por sua vez, nas Inquirições de 1258 pode ler-se: «e dizem que El-Rei deu esse reguengo a seu padre por um cavalo e por uma mua e por um açor.» Provavelmente o rei foi D. Sancho I. É até possível, a concluir de documentos da época, que a paróquia onde se integrava Roalde fosse a de São Martinho de Anta, que dependia da Sé de Braga.

O orago desta freguesia é São Martinho. A romaria de Verão tem lugar no dia 15 de Agosto, em honra de Nossa Senhora da Azinheira, que é venerada na capela com o mesmo nome, de estilo barroco.

A população de São Martinho de Anta é de 2300 habitantes, sendo a freguesia mais populosa imediatamente a seguir à sede do concelho. No Verão, designadamente no mês de Agosto, a população aumenta significativamente, devido à emigração.

Caracterização sócio-económica e cultural

São Martinho de Anta engloba no seu termo zonas produtoras de vinho «fino» e zonas altas. As primeiras integram a Região Demarcada do Douro, produzindo mostos para vinho do Porto e para VQPRD de grande qualidade. As segundas caracterizam-se pela produção florestal e pela pecuária extensiva. Começaram recentemente a surgir iniciativas de jovens agricultores, com investimentos no domínio da horto-floricultura.

São Martinho é também um importante pólo comercial. Ali têm lugar duas feiras, nos dias 6 e 22 de cada mês. Existem na freguesia estabelecimentos comerciais diversos, dos quais se destacam estabelecimentos de restauração e hotelaria e uma estação de abastecimento de combustíveis. No domínio do artesanato deve considerar-se a acüvidade de tanoeiros, cesteiros e ferrador.

No que respeita a serviços de saúde, regista-se a existência de uma extensão do centro de saúde, com médico permanente e uma farmácia.

Em São Martinho de Anta existe também uma estação de correios e escolas de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico.

Quanto a actividades desportivas e recreaüvas, possui esta freguesia o centro social, cultural e recreativo, a Associação Miguel Torga, de solidariedade social, que gere o centro de dia local, e o Círculo Cultural Miguel Torga. Esta Associa-

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ção é de âmbito nacional, tem sede na freguesia e, sendo embora de criação recente (um ano, sensivelmente), possui sócios de todo o País e destina-se a promover iniciativas de estudo e divulgação da obra de Miguel Torga. Do seu plano de acção cultural consta a criação, em São Martinho, do Museu Miguel Torga. De notar que há muitos visitantes desta terra que ali vão só para conhecer a terra de Torga, a sua casa e os sítios que inspiraram parte significativa da sua obra.

A igreja matriz, a Capela de São João e a Capela de Nossa Senhora da Azinheira constituem a parte mais significativa do património monumental religioso da freguesia.

Esta freguesia é servida por carreiras diárias com origem em Vila Real, em direcção à sede do concelho e com destino à estação dos caminhos de ferro do Pinhão. Possui também uma praça de táxis.

Deve, por fim, ter-se em consideração que a freguesia é constituída por seis povoações: São Martinho de Anta, Garganta, Roalde, Anta, Queda e Fragas, todas elas com electrificação e ligadas por estradas alcatroadas.

Conclusão

São Martinho de Anta é, reconhecidamente, uma freguesia dinâmica do concelho de Sabrosa A sua localização, a sua história e o facto de ser a terra-mãe de um dos maiores vultos da literatura portuguesa contemporânea, traduzido em várias línguas e proposto para Prémio Nobel da Literatura, indiciam boas condições para que venha a tomar-se um pólo de desenvolvimento do concelho de Sabrosa e da região em que se insere.

A sua elevação à categoria de vila constitui o reconhecimento da sua importância, honra as suas gentes, designadamente o seu mais ilustre homem da cultura —Miguel Torga —, mas será também um factor que potencia o seu próprio desenvolvimento.

Pelo exposto resulta que a povoação de São Martinho de Anta reúne os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Martinho de Anta, no concelho de Sabrosa, distrito de Vila Real, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1997. — Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo — Joaquim Sarmento — Antão Ramos —Adérito Pires — Luís Pedro Martins — Manuel Alegre — Carlos Amândio — Jorge Valente— Carlos Beja.

PROPOSTA DE LEI N.9 88/VII

(LIMITA 0 ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1997, foi ordenada a baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano da proposta de lei n.° 88/VTl, apresentada pelo Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146° do Regimento.

I — Objecto

Visa a presente proposta de lei alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, ajustando-a à crescente evolução e internacionalização da nossa economia e ao papel cada vez mais regulador e menos interventor do Estado.

Esta proposta, que vem no seguimento do programa de privatizações vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/96, de 5 de Março, tem como escopo final permitir a abertura de determinados sectores base da economia à iniciativa privada, indo, assim, ao encontro das directrizes traçadas para esses sectores no mercado nacional e internacional.

As alterações mais profundas vertidas no diploma operam--se nos sectores das telecomunicações, englobando este as comunicações por via postal que não façam parte do serviço público de correios e das indústrias de armamento, acautelando, neste caso, a futura lei as formas de abertura à iniciativa privada, a qual deverá ser feita «por forma que, sem inviabilizar a existência de empresas com capacidade de competir a nível internacional, impeça o acesso ao sector a grupos, empresas ou outras entidades que possam lesar a soberania nacional, os interesses estratégicos do Estado ou ainda a segurança interna e extema dos cidadãos».

Esta proposta de lei tem ainda como objectivo promover o seu melhor ajustamento ao texto constitucional vigente, eliminando normas redundantes face à legislação nacional e comunitária em vigor e alterando aquelas que carecem de aperfeiçoamento no plano técnico-jurídico.

II — Antecedentes

Relativamente ao conteúdo da proposta de lei em questão, foram apresentadas, em legislaturas anteriores, as seguintes iniciativas legislativas:

Proposta de lei n.° 47/V — autorizava o Governo a alterar a redacção dos artigos 4° e 5.° da Lei de Delimitação de Sectores, com o objectivo de permitir a participação de entidades privadas e de outras entidades da mesma natureza nos sectores dos transportes, energia, indústria e telecomunicações.

Esta iniciativa foi aprovada na generalidade em 29 de Junho de 1988 e deu origem à Lei n.° 110/ 88, de 29 de Setembro;

Proposta de lei n.° 64/VI — concedia autorização ao Governo para alterar o conteúdo do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, permitindo o acesso de empresas privadas em regime de concessão a outorgar pelo Estado e de empresas que resultassem da associação com entidades do sector público, designadamente autarquias locais, quando, neste caso, os sistemas servissem pelo menos dois municípios e exigissem um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público, recolha de tratamento e rejeição de efluentes e recolha de resíduos sólidos.

Foi aprovada em votação final global em 3 de Julho de 1993, dando origem à Lei n.° 58/93, de 6 de Agosto;

Proposta de lei n.° 184/V — visava autorizar o Governo a alterar a Lei de Delimitação de Sectores, permitindo o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza ao sector dos transportes aéreos regulares internacionais e, em

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regime de concessão, ao sector dos transportes ferroviários.

Foi aprovada em votação final global em 22 de Maio de 1991, dando origem à Lei n.° 28/91, de 17 de Julho.

in — Enquadramento legal

A matéria objecto da presente proposta de lei tem enquadramento legal na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 406/83, de 19 de Novembro, 449/88, de 10 de Outubro, 339/91, de 10 de Setembro, e 372/93, de 29 de Outubro.

IV — Enquadramento comunitário

Esta proposta de lei vem ainda ao encontro da política seguida na União Europeia no âmbito da harmonização de legislações e da liberalização de determinados sectores da economia, como seja o sector das telecomunicações. Veja--se, a exemplo, as resoluções do Conselho de 1994 e 1995 e o parecer do Comité Económico e Social sobre «O serviço universal de telecomunicações na perspectiva de um ambiente plenamente liberalizado», bem como o parecer da mesma entidade sobre «A proposta da decisão do Conselho relativa à definição e execução da política comunitária nos domínios das telecomunicações e serviços postais», sem desmerecer a deliberação conjunta do Conselho e da Comissão, a emitir até 1 de Janeiro do ano de 2000, no sentido da liberalização gradual e controlada do mercado postal face às perspectivas de desenvolvimento que se vislumbram para o ano de 2003.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 88/VT1 está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.9 116/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.» 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.9 289/91, 0E 10 DE AGOSTO.

Exposição de motivos

Por escritura pública de 12 de Maio de 1980 foi constituída a Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos Portugueses (APET), associação de direito privado que su-

cedeu às Associações Profissionais dos Engenheiros Técnicos Portugueses, Zona Norte e Zona Sul, e na qual se passou a integrar a até então denominada Associação Portuguesa dos Engenheiros de Ciências Agrárias.

Aquando do 2.° Congresso, realizado em Lisboa em 1989, foi deliberada a transformação da associação existente em associação pública, tendo sido solicitado ao Ministério da Educação que encetasse as diligências necessárias à sua con- . cretização.

Nessa sequência foi elaborada uma proposta de lei (Reg. n.° 35/PROP/91) que a Assembleia da República não chegou a apreciar, fundamentalmente por dificuldade de agendamento, uma vez que estava praticamente concluída a legislatura então em curso, não tendo ulteriormente havido qualquer iniciativa legislativa.

Entende agora o Governo que urge satisfazer os legíti- , mos anseios dos engenheiros técnicos, tanto mais que as finalidades visadas pelos organismos da classe ficarão melhor acauteladas com a criação de uma associação de natureza pública com poderes para assegurar a representatividade dos engenheiros técnicos no exercício profissional, estabelecer e fazer cumprir as regras deontológicas aplicáveis, regulamentar a actividade dos seus membros e proceder ao registo de todos estes.

Finalmente, importa que, em simultâneo, se complete a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, já efectuada em termos genéricos pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/ CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita em termos gerais pelo Decreto--Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Art. 2.° O sentido da legislação a elaborar ao abrigo do arügo anterior será o de:

a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com garantia da sua aplicação através- do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

c) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

d) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

• e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino

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José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia. Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 118/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Desde a conversão, em 1988, da Associação dos Arquitectos Portugueses, então entidade de direito privado, em associação pública, importantes alterações ocorreram na sociedade portuguesa, com reflexos no domínio do exercício profissional da arquitectura.

A criação quer de novos cursos de Arquitectura quer de licenciaturas afins, nomeadamente nos domínios do planeamento e do ambiente, determinaram a explosão do número de licenciados, evidenciando a necessidade de proceder a uma redefinição, em termos mais claros, dos conceitos de ü'tulo académico e título profissional tendo em vista a preparação dos novos licenciados para o exercício da profissão, a elevação dos níveis de exigência profissional e a abertura à criação futura de áreas de especialização.

Assistiu-se igualmente, nos últimos anos, ao alargamento crescente da área de intervenção do arquitecto na sociedade, bem como à diversificação dos modos de exercício da actividade profissional, realidades que originam novas preocupações de ordem deontológica e determinam a necessidade de, também no domínio dos actos próprios da profissão, proceder a uma redefinição que permita enquadrar ampla mas rigorosamente as actividades profissionais no domínio da arquitectura.

Neste enquadramento, tem vindo a Associação Profissional dos Arquitectos a desenvolver um processo reflexivo sobre as atribuições e competências da organização profissional, que culminou com a aprovação de uma proposta de alteração dos Estatutos da Associação dos Arquitectos Portugueses, tendo em vista melhor promover e dignificar o exercício da actividade profissional de arquitecto, aproximando a respectiva Associação, quer do ponto de vista orgânico quer do ponto de vista da definição dos princípios reguladores do mesmo exercício, das suas congéneres estrangeiras. Para além da decisão de claramente identificar a associação pública como ordem profissional, a revisão ora proposta visa igualmente proceder à adaptação da mesma às exigências em matéria de certificação e creden-ciação profissionais decorrentes da transposição, entretanto ocorrida, para a ordem jurídica interna de legislação comunitária relaúva à arquitectura.

Atento o exposto, entendeu o Governo, após audição dos órgãos representativos da Associação dos Arquitectos Portugueses e no respeito pela sua competência e responsabilidade pela formulação das normas que regem o acesso e o exercício da sua actividade profissional, dar seguimento ao pedido de formalização da revisão estatutária que ora se propõe.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objecüvo de alterar o actual Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/ 88, de 15 de Dezembro.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° terá os seguintes sentido e extensão:

1) Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;

2) Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;

3) Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;

4) Definir as normas deontológicas da profissão de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho de Arquitectos da Europa;

5) Reestruturar a Associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

6) Definir o conceito de domínio da arquitectura;

7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;

8) Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.—O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/VII

SOBRE 0 CUMPRIMENTO PELO GOVERNO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS A QUE ESTÁ OBRIGADO PERANTE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA EM MATÉRIA DE AMBIENTE.

O reconhecimento de que a defesa do ambiente e dos recursos naturais deve constituir uma das prioridades fundamentais para garantir não só o desenvolvimento mas a própria sobrevivência da humanidade no presente e no futuro é hoje um dado inquestionável. Um dado que implica a compreensão de que é imperativo que o desenvolvimento seja capaz, pela sua natureza, de satisfazer as necessidades das gerações de hoje, com respeito e solidariedade para com as gerações vindouras.

Um desenvolvimento sustentado tornado, assim, à escala planetária, um objectivo comum que passou a comprometer todas e cada uma das nações por si, na responsabilidade de lhes dar conteúdo.

Uma responsabilidade e um dever que passa por cada um de nós, mas que envolve e responsabiliza, de modo muito particular, as instituições, o poder político, os governos.

Foi, aliás, neste contexto que esta Assembleia elaborou e aprovou, em Abril de 1987, uma Lei de Bases do Ambiente

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(Lei n.° 11/87), definidora de um vasto conjunto de princípios orientadores, instrumentos e meios que, como elemento jurídico enquadrador das políticas integradas e globais de ambiente e do ordenamento do território, deveria, como código de conduta, passar a pautar as políticas nacionais.

Uma Lei de Bases do Ambiente que veio introduzir, no seu articulado, a obrigatoriedade de elaboração de uma estratégia nacional de conservação da natureza, integrada na estratégia europeia e mundial, e de um plano nacional [artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b)] como instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

Mais, e ainda, uma Lei de Bases do Ambiente que, no seu artigo 49.°, estabelece a obrigatoriedade de apresentação pelo Governo à Assembleia da República não só de relatórios que permitam a avaliação da aplicação das políticas, mas a elaboração e apresentação, em particular, de um livro branco, de três em três anos, que diagnostique o estado do ambiente e do ordenamento do território em Portugal.

Disposições legais que, embora assumida a sua extrema . importância, não foram, 10 anos volvidos depois da aprovação da Lei de Bases do Ambiente, perante a Assembleia da República cumpridas.

No tocante à estratégia nacional de conservação da natureza, nunca perante esta Assembleia apresentada, discutida e aprovada.

No que ao livro branco concerne, restringida à apresentação em 10 anos de apenas um, em 1991.

Em relação ao chamado plano nacional circunscrito à aprovação em Conselho de Ministros de um documento, cuja aplicação em absoluto se desconhece.

Assim, no senúdo de contribuir para a melhoria do ambiente e para a tão necessária e urgente credibilização da legislação e das próprias instituições, em especial o Governo e a Assembleia da República, a Assembleia da República recomenda:

A apresentação pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87), à Assembleia da República, até Dezembro de 1997, do seguinte:

Uma estratégia nacional de conservação da natureza para submeter a discussão e aprovação;

Um plano nacional actualizado e articulado com a estratégia nacional de conservação da natureza;

Um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/VII

SOBRE AS MEDIDAS QUE SUSPENDEM A ACTIVIDADE DAS FROTAS DE PESCA DURANTE O FIM-DE-SEMANA

1—As Portarias n.os 281-A/97, 281-B/97, 281-C/97 e 281-D/97, de 30 de Abril, publicadas pelo Govemo, vieram criar um conjunto de regras condicionadoras da actividade pesqueira, designadamente com a proibição da pesca nas águas oceânicas da costa portuguesa durante um período de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana, entre as 18 horas de sábado e as 18 horas de domingo, sendo as embarcações obrigadas a permanecer no porto durante esse período (Portaria n.° 281-D/97).

2 — As portarias em causa, designadamente a Portaria n.° 281-D/97, desencadearam um conjunto de protestos dos

armadores, que culminaram com a paralisação de segmentos da frota e o bloqueio à Docapesca.

3 — Para o PCP é inquestionável o direito dos pescadores ao descanso semanal, como são também necessárias medidas de conservação e defesa dos recursos, sendo, contudo, certo que a este propósito as medidas contidas nas portarias não assentam em dados científicos suficientemente fundamentados.

4 —Contudo, a Portaria n.° 281-D/97, de 30 de Abril, aponta soluções tecnicamente incorrectas e desequilibradoras dos interesses da frota portuguesa face, designadamente, à frota espanhola e face aos horários de funcionamento das lotas.

5 — Neste quadro, impõem-se medidas correctivas das erradas soluções das portarias referidas, sem, contudo, porem em causa o inquestionável direito dos pescadores ao descanso semanal.

6 — Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

Face às portarias condicionadoras do esforço de pesca, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de suspensão da Portaria n.° 281-D/97, de 30 de Abril, por um período de 30 dias e pelo seu retorno ao Conselho Consultivo das Pescas para debate e alterações técnicas adequadas.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1997.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/VII

SOBRE 0 APROFUNDAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E A CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL (CIG) PARA A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA.

A presença de Portugal no centro do processo de construção europeia no momento em que o continente atravessa uma das mais significativas mutações deste século constitui, simultaneamente, um desafio nacional de enorme dimensão e uma oportunidade sem precedentes para o País concretizar a fuga à periferização que tem marcado o seu processo de desenvolvimento.

É um desafio porque implica uma mobilização colectiva de vontades e uma conjugação de esforços, com vista a criar condições mais favoráveis ao progresso económico, assente num quadro de liberdade e solidariedade.

É uma oportunidade porque Portugal se encontra numa posição privilegiada para integrar de forma plena um processo de recentragem político-económico que coincide com a mais ambiciosa meta que a Europa sempre prosseguiu — a criação em todo o continente de uma área de paz e de estabilidade, diluidora de tensões seculares e com condições de se estabelecer como um referente de valores democráticos e de um novo conceito de cidadania.

É nesta agenda histórica, que passa pelo aprofundamento da União, designadamente através da concretização da 3.° fase da União Económica e Monetária, e que inclui o alargamento da União Europeia às novas democracias do Centro e Leste Europeus, que se situa a Conferência Intergovernamental (CIG) para a Revisão do Tratado da União Europeia.

Neste contexto, no qual todo o País se deve profundamente envolver, a Assembleia da República, órgão de soberania a quem competirá a ratificação do Tratado da União Europeia (TUE) revisto, considera pontos relevantes para o êxito das negociações em curso, no âmbito da Presidência holandesa da União Europeia:

1 — A necessidade de um maior empenhamento da União na fixação de um padrão comum de valores caracterizadores

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de uma cultura europeia de liberdades. É indispensável que desta CIG possa sair uma definição mais concreta daquilo que constituirá um referente permanente da acção da União, nos planos interno e externo, com vista à preservação e promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, bem como uma orientação clara para as políticas da União no campo da luta contra todas as formas de discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres.

2 — A consagração de um reforço da dimensão social da Europa, nomeadamente na afirmação dos direitos sociais e económicos dos cidadãos da União e numa abordagem mais substancial quanto às responsabilidades comunitárias em matéria de luta contra o desemprego. O TUE revisto deverá, assim, passar a incluir no seu articulado o conteúdo do acordo social e sublinhar a subordinação da União aos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio. Como ponto da maior importância, o TUE revisto deverá incluir um capítulo dedicado à necessidade de a União promover uma acrescida atenção à questão da luta contra o desemprego, em moldes efectivos e sem distorcer outros instrumentos ou políticas comunitárias.

3 — A preservação como prioridade central de qualquer modelo futuro do processo de integração, da política de coesão económica e social, instrumento central da solidariedade intracomunitária, por forma a permitir a convergência económica real com a média comunitária O Tratado revisto deverá ainda dar uma atenção juridicamente mais substantiva à situação particular das regiões ultraperiféricas da União.

4 — A introdução de alterações de natureza institucional com vista a uma maior eficácia do processo de decisão e a uma correcta adaptação das instituições e órgãos comunitários aos novos circunstancialismos decorrentes de uma Europa alargada, no respeito por princípios claros de transparência no funcionamento das mesmas. Quaisquer mudanças neste domínio deverão, contudo, assentar no princípio central da igualdade dos Estados, na necessidade de preservar os equilíbrios interinstitucionais essenciais e garantir a representação de todos os Estados membros nos órgãos e instituições da União, e na fixação de quadros de intervenção no processo comunitário que, embora sujeitos a processos de integração diferenciada, assegurem os princípios essenciais de igualdade entre os Estados e a preservação da integralidade do quadro institucional da União.

5 — A consagração de modelos específicos de informação e intervenção individual e colectiva dos Parlamentos

nacionais, como forma de garantir uma actuação mais rápida e eficaz dos mecanismos de controlo democrático do funcionamento da União.

6 — O reforço de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente no tocante às medidas fomentadoras da livre circulação de pessoas no espaço europeu, no respeito pelos direitos fundamentais e pelos deveres de solidariedade internacional.

7 — A luta contra a criminalidade, o tráfico de droga, as acções terroristas e outras práticas que afectem a liberdade e os direitos dos cidadãos europeus deverá conduzir à afirmação de um quadro jurídico específico que compatibilize o tratamento comunitário deste tipo de questões com as dimensões nacionais impostas pelas ordens constitucionais dos Estados membros A incorporação do Acordo de Schengen no TUE constituirá um elemento central deste novo corpo jurídico.

8 — O reforço dos poderes do Tribunal de Justiça nestes e noutros domínios da liberdade e da segurança deve ser assegurado.

9 — A constituição de uma capacidade própria em matéria de política extema e de segurança comum, que seja paralelamente um elemento de projecção da Europa na sua esfera de interesses estratégicos essenciais e que procure promover, na ordem extema, o conjunto de valores que constituem o seu património. Neste contexto, a Conferência deverá assegurar um reforço dos mecanismos da PESC, nomeadamente através de uma facilitação do seu processo de decisão, da criação de instrumentos operativos mais adequados e de uma melhor articulação entre todas as instituições comunitárias, com o objectivo de garantir uma maior coerência de intervenção.

10 — O reforço dos poderes do Comité das Regiões.

11 — Em termos nacionais, a Assembleia da República considera particularmente relevante que se mantenha a língua portuguesa como língua oficial da União Europeia, que a Comissão seja efectivamente o garante do interesse geral nos termos do Tratado e que a ponderação dos votos no Conselho de Ministros assegure um modelo que garanta o equilíbrio global entre os Estados.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1997. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — Carlos Zor-rinho — Medeiros Ferreira — Joel Hasse Ferreira — Acácio Barreiros.

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