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18 DE JUNHO DE 1997

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tacão de jovens e dé desempregados de longa duração, às IPSS, incluindo as misericórdias, todavia, em novos moldes. Assim, para além de prever a concessão do apoio financeiro às IPSS, no montante equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, destinado à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, prevê, ainda, esta modalidade de apoio financeiro, reduzida a metade, para os casos de contratação sem termo. No que respeita às contribuições para a segurança social, prevê-se a sua dispensa em 50 % e até ao limite máximo de 36 meses, nos casos de contratação a termo, acrescida de uma redução parcial da taxa de contribuição (17,5 %) nos 24 meses subsequentes ao período de dispensa, para os casos de contratação sem termo.

Parecer

Não obstante no seu despacho de admissibilidade o Sr. Presidente da Assembleia da República colocar reservas quanto à violação da lei-travão, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 297/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 119/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO 00 IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR 0 INSTITUTO DE GESTÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE, PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS E ALTERAR 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n0 257-B/96, de 31 de Dezembro, criou um enquadramento fiscal, no âmbito do imposto sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados.

Importa, porém, para efeitos de aplicação deste regime, proceder à equiparação, a instituições de crédito residentes, do Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo Decreto-Lei n.° 164/96, de 4 de Setembro.

Nesse sentido, a presente proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e alterar directamente o artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Aproveita-se ainda para clarificar o âmbito da isenção prevista

neste artigo, excluindo os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados em território português. A inclusão dos rendimentos imputáveis a estabelecimentos.estaveis.de não residentes localizados em território português no âmbito

desta isenção data já de há longo tempo. Não foi possível,

na última alteração deste artigo, corrigi-lo neste sentido, pois tal não se achava coberto pela autorização legislativa. Tal correcção urge, no entanto, quer em relação a rendimentos de empréstimos quer em relação a rendimentos de swaps, não havendo razão para que os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes tenham um tratamento mais favorável do que as entidades residentes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Artigo 2.°

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A [...]

1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes das operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residenles decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

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