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Quarta-feira, 18 de Junho de 1997

II Série-A — Número 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 297/VII (Incentivos ao emprego nas instituições particulares dc solidariedade social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................................... 1034

Propostas de lei (n.™ 119/VII c 120/VII):

N.° 119AMI — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC no sentido de equiparar o Instituto de Gestão de Crédito Público a instituição de crédito residente, para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e alterar o estatuto dos benefícios Fiscais:

Texto e despacho n.° 103/VII de admissibilidade...... 1035

N.° 120/VII -mos extemos ,

Autorização para contracção de emprésti-

1036

Projectos de resolução n - 52/VTJ, 54/VII, 57/VII e 58/VTI:

N.° 52/VII (Sobre a revisão do Tratado da União Europeia):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1036

N.° 54/VII (Sobre o aprofundamento da integração europeia de Portugal:

V. Projecto de resolução n" 52/VII.

N.° 57/VU (Sobre o aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (C1G) para a Revisão do Tratado da União Europeia):

V. Projecto de resolução n." 52/VII.

N.° 58/VII — Sobre a revisão do Tratado de Maastricht (apresentado pelo PCP)..................................................... 1037

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PROJECTO DE LEI N.º 297/VII

(INCENTIVOS AO EMPREGO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei r..° 297/VII, de iniciativa do PSD, visa regular a atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social, destinados à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Assim, prevê o presente projecto de lei, como incentivos a conceder às IPSS destinados à contratação de jovens e desempregados de longa duração, o apoio financeiro sob . a forma de subsídio não reembolsável, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo, nos casos de criação líquida de postos de trabalho, sendo aquele subsídio reduzido a metade nas situações em que sejam admitidos trabalhadores com contrato de trabalho a termo; a dispensa de pagamento de 50 % das contribuições devidas para a segurança social nas situações em que se verificar a admissão de trabalhadores com contrato a termo, pelo período de duração do contrato, até ao máximo de 36 meses, e ainda uma redução da taxa de contribuições para 17,5 % nos 24 meses subsequentes ao período de dispensa, nas situações em que se verificar a contratação sem termo dos trabalhadores.

Para efeitos do presente projecto de lei são considerados jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos de idade, inclusive, inscritas nos centros de emprego e consideram--se desempregados de longa duração os trabalhadores inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

O projecto de lei n.° 297/VII remete, em tudo o que não estiver regulado, para o regime previsto nos Decretos--Leis n.os 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 297/ VII, os motivos que justificam a sua apresentação resu- • mem-se aos seguintes:

1) O actual sistema de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, instituído pelo Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 34/ 96, de 18 de Abril, encontra-se mais vocacionado para as empresas;

2) A actividade desenvolvida pelas IPSS tem vindo a crescer ao longo dos anos e, embora tenha merecido do Estado o adequado reconhecimento, necessita de maior atenção;

3) Pela sua natureza, as IPSS são instituições sem fins lucrativos e dotadas de meios escassos, devendo merecer por parte do Estado um tratamento privilegiado, nomeadamente por assumirem muitas das tarefas que no domínio social poderiam ser exercidas pela Administração Pública;

4) A presente iniciativa legislativa visa reconhecer o papel meritório desempenhado pelas IPSS, atenuar alguns dos problemas com que se debatem ao nível do funcionamento e dar resposta às constantes necessidades de novos trabalhadores, devidamente habilitados para o exercício das funções naquelas instituições.

Ill — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «todos têm direito ao trabalho», incumbindo ao Estado, nos termos do n.° 3, «(...) através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho [...]».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Çanoülho e Vital Moreira, «o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho, mas não é despido de efeitos jurídicos. Por um lado, ele constitui o Estado na obrigação de definição de políticas de criação de postos de trabalho, bem como de formação profissional, de modo a assegurar um posto de trabalho a todos os cidadãos». Significa, pois, que o Estado, no âmbito da definição das políücas geradoras de emprego, pode instituir benefícios destinados às entidades empregadoras, nomeadamente às IPSS, tendo em vista aquele objectivo.

IV — Enquadramento legal

O projecto de lei n.° 297/VII, do PSD, deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, que veio instituir incentivos, no plano financeiro e no domínio das contribuições devidas para a segurança social, com vista à inserção na vida activa dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração.

Assim, o Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, no seu artigo 5.°, confere às entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que, cumulativamente, celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, tenham a respectiva situação contribuüva regularizada e tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. O artigo 6.° fixa o prazo da referida dispensa do pagamento das contribuições para a segurança social em três anos.

Quando se trate da celebração de contratos de trabalho a termo, estabelece o artigo 14." do citado diploma legal a dispensa do pagamento de 50 % das contribuições devidas pelas entidades empregadoras, pelo período de duração do contrato.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, designadamente, no artigo 5.°, prevê a concessão de um apoio financeiro destinado à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, sob a forma de um subsídio não reembolsável pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, cujo montante é de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei.

O projecto de lei n.° 297/VII, do PSD, visa um alargamento dos incentivos já existentes, destinados à convsa-

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tacão de jovens e dé desempregados de longa duração, às IPSS, incluindo as misericórdias, todavia, em novos moldes. Assim, para além de prever a concessão do apoio financeiro às IPSS, no montante equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, destinado à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, prevê, ainda, esta modalidade de apoio financeiro, reduzida a metade, para os casos de contratação sem termo. No que respeita às contribuições para a segurança social, prevê-se a sua dispensa em 50 % e até ao limite máximo de 36 meses, nos casos de contratação a termo, acrescida de uma redução parcial da taxa de contribuição (17,5 %) nos 24 meses subsequentes ao período de dispensa, para os casos de contratação sem termo.

Parecer

Não obstante no seu despacho de admissibilidade o Sr. Presidente da Assembleia da República colocar reservas quanto à violação da lei-travão, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 297/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 119/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO 00 IRC NO SENTIDO DE EQUIPARAR 0 INSTITUTO DE GESTÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESIDENTE, PARA EFEITOS DE TRATAMENTO CONCEDIDO AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS E ALTERAR 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n0 257-B/96, de 31 de Dezembro, criou um enquadramento fiscal, no âmbito do imposto sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados.

Importa, porém, para efeitos de aplicação deste regime, proceder à equiparação, a instituições de crédito residentes, do Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo Decreto-Lei n.° 164/96, de 4 de Setembro.

Nesse sentido, a presente proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e alterar directamente o artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Aproveita-se ainda para clarificar o âmbito da isenção prevista

neste artigo, excluindo os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados em território português. A inclusão dos rendimentos imputáveis a estabelecimentos.estaveis.de não residentes localizados em território português no âmbito

desta isenção data já de há longo tempo. Não foi possível,

na última alteração deste artigo, corrigi-lo neste sentido, pois tal não se achava coberto pela autorização legislativa. Tal correcção urge, no entanto, quer em relação a rendimentos de empréstimos quer em relação a rendimentos de swaps, não havendo razão para que os estabelecimentos estáveis de entidades não residentes tenham um tratamento mais favorável do que as entidades residentes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.

2 — A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.

Artigo 2.°

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A [...]

1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes das operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residenles decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis daquelas instituições situados em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Despacho de admissibilidade n.º 103/VII

Admito a presente proposta de lei.

Reitero a anotação de que, sendo diferente o tratamento regimental a dar aos pedidos de autorização legislativa e às propostas de lei material, a sua acumulação na mesma proposta de lei prejudica a celeridade que o Regimento prevê para o processo legislativo especial das autorizações legislativas.

A 5.° Comissão para apreciação da parte material da presente proposta de lei.

Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DA LEI N.º 12O/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Considerando que, nos termos do n.° l do artigo 76.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores poderá contrair empréstimos em 1997 que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 16 milhões de contos;

Considerando que as amortizações da dívida pública regional para 1997 são da ordem dos 3 milhões de contos;

Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 19 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 52/Vll (SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 54/VII

(SOBRE 0 APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA DE PORTUGAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 57/VII

[SOBRE O APROFUNDAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E A CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL (CIG) PARA A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

A Comissão de Assuntos Europeus tomou conhecimento da apresentação dos projectos de resolução n.°? 52/Vll, sobre a revisão do Tratado da União Europeia, do CDS--PP, 54/VII, sobre o aprofundamento da integração europeia de Portugal, do PSD, e 57/VII, sobre o aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (CIG) para a revisão do Tratado da União Europeia, do PS.

Dado que os três projectos de resolução deram entrada nesta Comissão a 6 de Junho de 1997 (os n.os 52/VII e 54/VII) e a 11 de Junho (o n.° 57/VII) e que o seu debate em Plenário está agendado para o dia 12 de Junho, a Comissão, na sua reunião de 11 de Junho, deliberou elaborar um relatório sucinto em virtude de estes prazos não serem consentâneos com uma análise aprofundada, que seria a mais desejável por parte desta Comissão.

A Comissão teve ainda conhecimento de que o Grupo Parlamentar do PCP teria elaborado um projecto de resolução cujo agendamento, por não existência de consenso, não foi aceite pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para o debate do dia 12, lamentando o facto, já que desta forma se iria enriquecer esse mesmo debate.

A Comissão protesta e lamenta ainda que sejam agendados para Plenário diplomas sobre questões europeias, alguns dos quais relativos a ratificações de acordos, convenções e tratados, sem que os relatórios desta Comissão estejam formalmente aprovados.

No decurso do debate da reunião da Comissão deste dia 11 foi sublinhado que, em termos de conteúdo, se. verificava uma consonância de objectivos finais entre os projectos de resolução apresentados pelos grupos parlamentares do PS e PSD e uma clara dissonância entre estes e o apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Foi ainda manifestado que os temas objecto dos projectos têm sido profundamente debatidos nesta Comissão, nomeadamente através do acompanhamento da Conferência Intergovernamental no âmbito das reuniões com os Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, da Administração Interna e da Defesa Nacional e, sobretudo, nas reuniões mensais e semanais com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, representante pessoal de Portugal na CIG.

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Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que os três projectos de resolução estão em condições de subir a Plenário, nos termos da Constituição,

do Regimento e da Lei n.° 20/94.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/VII SOBRE A REVISÃO 00 TRATADO DE MAASTRICHT

O PCP sempre defendeu que a revisão do Tratado da União Europeia deveria visar fundamentalmente a revogação, correcção e alteração das disposições mais gravosas do Tratado de Maastricht, designadamente das disposições mais limitativas da independência nacional, das que contêm e pressupõem uma política monetarista e neoliberal, das que apontam para a construção de uma superpotência militar, das que visam erigir a Europa-fortaleza e das polícias, das que comprometem o desenvolvimento e a coesão económica e social e, em geral, das que atentam contra os direitos e interesses dos povos e dos trabalhadores da Europa. Com estes objectivos, a revisão do Tratado não poderia nunca deixar de ter como um dos pontos mais importantes a reconsideração da União Europeia e Monetária e do caminho para a moeda única.

O caminho escolhido pela Conferência Intergovernamental foi o contrário: foi o de ignorar questões tão centrais e decisivas como as referidas, e dedicar-se, em vez disso, quase que exclusivamente, ao aprofundamento dos 2.° e 3.° pilares e às implicações institucionais de futuros alargamentos. Nestas matérias, muitas das propostas constantes dos «textos consolidados» vão no sentido da construção de uma Europa federal. É o que sucede com a «comunitarização» dos Acordos de Schengen, com o novo título que inclui as questões do asilo e da emigração, com o alargamento da intervenção do Tribunal de Justiça, com a previsão na PESC da intervenção do Secretario-Geral do Conselho; com a transformação da EUO numa parte integrante da UE; com a atribuição de personalidade jur/dica à União; com o alargamento dos processos de decisão maioritária; com a introdução dos mecanismos da flexibilidade e da «abstenção positiva», etc.

Se estes foram os temas escolhidos pela CIG, a .vida e a vontade dos povos europeus voltaram a pôr na ordem do dia na revisão do Tratado as questões relativas à União Económica e Monetária e as políticas social e de coesão. Não é demais repetir que os critérios monetaristas de Maastricht contribuíram decisivamente para bloquear o desenvolvimento, acentuar desigualdades nacionais e regionais, aumentar o desemprego e causar o alastramento da pobreza e da exclusão.

A contestação ao Tratado de Maastricht, que se tem alargado no plano social, atinge hoje sectores políticos cada vez mais vastos. Aliás, é voz corrente na Europa que

nenhum Governo consegue hoje ganhar eleições, precisamente porque é julgado pelos eleitores pela política comunitária, isto é, pelos resultados da aplicação dos critérios de Maastricht. Neste quadro não pode deixar de ser assinalada a importância da decisão do Governo dá Suécia de se juntar ao Reino Unido e à Dinamarca na decisão de não integrar o grupo dos eventuais países fundadores do euro. Nem pode deixar de se assinalar também a posição manifestada pelo novo Governo Francês face ao Pacto de Estabilidade, nomeadamente a crítica à completa ausência de uma dimensão social.

Mas problemas sociais e de coesão e de desenvolvimento que hoje afectam profundamente a Europa não se resolvem com a inserção de cláusulas ou outros instrumentos jurídicos com pias palavras sobre o emprego. A resposta aos problemas dos trabalhadores e, em geral, dos povos europeus exigem medidas de fundo, o abandono das orientações monetaristas e neoliberais e o termo do imposto caminho para a moeda única tal como Maastricht o desenhou.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, no uso dos seus poderes constitucionais e regimentais, e face ao processo de revisão do Tratado da União Europeia, adopta os seguintes princípios:

1 — Considerar que na revisão do Tratado devem ser tidos em conta como fundamentais os objectivos da coesão económica e social, da igualização no progresso das condições da vida e de trabalho e da afirmação das políticas sociais de emprego e de desenvolvimento.

2 — Pronunciar-se pela recusa das propostas apresentadas pela presidência holandesa que apontam para a construção de uma Europa federal.

3 — Considerar absolutamente inegociáveis alguns pontos que têm vindo a ser referidos, designadamente: presidência rotativa; presença nacional em todos os órgãos e instâncias; peso relativo de Portugal nas votações equivalente ao actual; nível real actual dos fundos estruturais e de coesão para Portugal, no âmbito do próximo QCA; português como língua oficial e língua de trabalho; reforço da participação activa dos Parlamentos nacionais na vida comunitária; absoluta necessidade de quaisquer alterações aos Tratados serem sujeitas à aprovação dos Parlamentos nacionais. ,

4 — Denunciar o pacto de estabilidade como inaceitável, porque gravemente lesivo dos interesses de Portugal no plano do emprego e do desenvolvimento.

5 — Considerar necessário que a revisão do Tratado de Maastricht proceda à reconsideração da União Económica e Monetária, devendo a CIG prosseguir os seus trabalhos com esse objectivo, bem como com o objectivo da reponderação das questões suscitadas nos pontos anteriores.

6 — Definir como necessária a organização de um grande debate nacional, acompanhado da realização de um referendo, nomeadamente sobre o objectivo da moeda única.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral— Lino de Carvalho — Luís Sá.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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