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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

i) Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução das penas e também em penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

9 — Especificar que a intervenção dos serviços de reinserção social na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade se consubstancia numa dupla vertente de apoio e vigilância que. por sua vez, integram um conceito operacional de supervisão.

10 — Prever, no âmbito dessas funções, um mecanismo formal de advertência ao condenado, efectuado pelo técnico de reinserção social responsável, sempre que ocorram factos anómalos ou incumprimento de deveres indicadores de eventual aumento de gravidade que justifiquem a sua comunicação posterior ao tribunal.

11 — Garantir ao prestador de trabalho o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. Estes riscos serão assumidos pelas entidades beneficiárias ou pelo Estado, através dos serviços de reinserção social, que assegurará a sua cobertura mediante a celebração de contratos de seguro.

12 — Garantir que em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem, durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela, o Estado responderá nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

13 — Prever um mecanismo judicial de alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, sempre que se verificarem circunstâncias ou anomalias que não aconselhem à suspensão provisória, à revogação, à extinção e à substituição da pena de trabalho a favor da comunidade.

14 — Enunciar, exemplificativamente, utilizando um critério de crescente grau de gravidade, os factos anómalos graves a que se refere o n.° 2 do artigo 498.° do Código de Processo Penal, susceptíveis de originarem a suspensão provisória, a revogação, a extinção e a substituição da pena de trabalho a favor da comunidade.

Deve ainda estabelecer-se que, para aqueles efeitos, integram conceito de anomalias graves os seguintes factos:

a) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho;

b) Falta de assiduidade;

c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do superior;

d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no

• local de trabalho e de não se apresentar so.b influência dessas substâncias durante a execução das tarefas atribuídas;

e) Distúrbios no local de trabalho;

f) Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometem a execução nos termos fixados;

g) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;

h) Prisão preventiva.

15 — Prever um mecanismo de audição prévia dos pais, tutores ou pessoas que detenham a guarda de menor

imputável sempre que haja lugar à aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a arguidos maiores de 16 anos.

16 — Prever que as normas do futuro diploma se apliquem correspondentemente à substituição de multa por trabalho, regulada nos artigos 48." do Código Penal e 490." do Código de Processo Penal e nos casos de substituição da prisão até um ano previstos nos artigos 99.°, n.os 3 e 4, e 105°, n.° 3, do Código Penal, regulados no artigo 507." do Código de Processo Penal.

Art. 4." A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 5 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 88/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANEDO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Canedo, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997. '

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 89/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVEIRINHA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Oliveirinha, do concelho de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 90/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TORREIRA À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Torreira, do concelho da Murtosa, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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