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19 DE JUNHO DE 1997

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Art. 2." A delimitação entre as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e de Santo António dos Cavaleiros passará a obedecer à seguinte linha divisória:

Partindo da estrada nacional n.° 8, junto ao prédio rústico incluído no terreno municipal destinado ao parque urbano, seguindo em direcção a poente, sobre o limite norte do referido parque e utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha, envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira, até apanhar a linha dos limites a norte da Escola Secundária de Pedro Alexandrino;

Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua de Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte, inflectindo para sul e fazendo fronteira com a freguesia de Odivelas.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a. sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 123/VII

INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE TABERNA SECA NA FREGUESIA DE CASTELO BRANCO, CONCELHO DE CASTELO BRANCO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: »

Artigo l.° No concelho de Castelo Branco, o lugar de Taberna Seca é desanexado da freguesia de Benquerenças e integrado na freguesia de Castelo Branco.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Parecer

1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 28 de Maio, na sede da Assembleia Legislativa, na cidade da Horta, para, nos termos da alínea j) do artigo 56.° do Regimento, emitir parecer sobre o projecto de lei n.c 15/VII, que revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição.

2 — Tendo em consideração que não é possível ao Plenário da Assembleia Legislativa deliberar em tempo oportuno, foi solicitada, nos termos do n.° 3 do artigo 211.° do Regimento, a participação da representação parlamentar do PCP.

3 — O parecer solicitado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem enquadramento no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2." da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.

4 — O projecto de lei em apreciação visa alterar o actual quadro legal do Estatuto do Direito de Oposição, estatuído na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, face à experiência recolhida durante a sua vigência, melhorando-o e adaptando-o à realidade político-administrativa do nosso país.

Realce merece o facto de ficar consignado ao nível das assembleias autárquicas o direito de oposição.

Dir-se-á, em resumo, que se pretende valorizar o papel dos partidos políticos da oposição, como interventores essenciais da democracia.

5 — Conclui-se, assim, que a iniciativa legislativa em apreço merece parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Horta, 28 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Aires Reis. — O Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 95/VII

(ESTABELECE O REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRA3ALHÂDCRES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE Di3E!T0 PÚBLICO.)

Parecer da Comissão de Âdrnircisíração Púbtica, Trabalho e Emprego da Âssernblieta Legislativa Regional da Madeira.

Parecer

A 8." Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 12 de Maio de 1997 para analisar o projecto de lei que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

Após análise cuidada e debate do diploma, a Comissão concluiu nada ter a opor ao articulado proposto.

Funchal, 12 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI X.9 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DÂ ÍLÍCITUDE ROS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e texto finai da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Gao-aníiás

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 17 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 235/VII, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, do PS. tendo decidido, por consenso, manter os n.m I e 2 do

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