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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

anigo \42.° do Código Penal, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e eliminar os artigos 2.°, 3." e.4.° do referido projecto de lei. Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.°:

Alínea c) do n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Alínea d) do n.° 1 do artigo 142." do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro;

Artigo 2.°—aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS Cláudio Monteiro;

Artigo 3.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

O texto aprovado foi presente à reunião de 18 de Junho de 1997 da Comissão, para o qual foram propostas e votadas as seguintes alterações:

Artigo 1.°:

Alínea c) do n.° 1 do artigo 142." do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do Sr. Deputado do PSD Miguel Macedo, votos contra dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral e Luís Marques Guedes e do CDS-PP;

Alínea ¿) do n." I do artigo 142.° do Código Penal — aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral, Luís Marques Guedes e Miguel Macedo e do CDS-PP;

Artigo 2." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e do Sr. Deputado do PSD Mota Amaral e abstenções dos Srs. Deputados do PSD Mota Amaral e Luís Marques Guedes.

Texto final Artigo 1.°

O artigo 142.° do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges anis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 —........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 2°

Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 257/VII

(ALTERA A LEI DOS BALDIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida a 18 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 257/VII, do PSD.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo a mesma sido expressa da seguinte forma:

Artigo único — aprovado por unanimidade; Artigo 30.° — aprovado por unanimidade; Artigo 39.°:

N.° 2 — a "favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e abstenção do PS;

N.° 3 — a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS e do PCP;

N.° 4 — a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS e do PCP;

N.° 5 — a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do PS;

N.° 6 — a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Texto final

Artigo único. Os artigos 30° c 39.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinle redacção:

CAPÍTULO IV Artigo 30.° í-l

Podem constituir-se servidões sobre terrenos baldios, nos termos getais de direito.

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