O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1997

1049

CAPÍTULO V Artigo 39.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo--se, até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3 — Quando à data da publicação do presente diploma existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respectiva servidão de aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.

4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.° 3 deste artigo será ele determinado judicialmente.

5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respectiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º384/VII

ESTABELECE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO DE FACTO

I

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.°, consagra um conceito de família que não se reduz à família formada a partir do casamento.

A dicotomia direito de constituir família e direito de contrair casamento é reveladora de que a Constituição aponta ao legislador ordinário a obrigação de não discriminar as famílias constituídas a partir da união de facto.

Na verdade, a família é, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada, «uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica».

Porque assim é, através dos tempos sempre coexistiu com a família baseada no casamento a família baseada na coabitação, na união de facto, a família more uxorio.

A família nascida da união publica fama deu origem a uma lei de D. Dinis, datada de 1311, segundo a qual, «se um homem vive com uma mulher, mantêm ambos casa própria por sete anos consecutivamente, tratam-se ambos por marido e mulher, fazem compras, vendas e emprazamentos e põem nos documentos e cartas que fazem marido e mulher, e na vizinhança forem conhecidos como tal, não pode nenhum deles negar o casamento e aqueles são marido e mulher ainda que não sejam casados à face da Igreja».

Vestígios dessa família constituída através de «palavras de presente» continuamos a encontrá-los através dos tempos, como acontece, por vezes, através de obras literárias, como é o caso da Farsa de Inês Pereira, de Gil Vicente, que nos revela uma família constituída através da união de facto entre Inês Pereira e Pêro Marques, que trocam «palavras de presente» perante a testemunha Lianor Vaz, e passam a ser, a partir daí, marido e mulher.

A nossa história mais recente das relações jurídicas familiares revela-nos que a união de facto continuou a ser encarada como fonte daquelas relações* A súbita elevação da taxa de nupcialidade na região do Alentejo em determinada momento revelou que a mesma resultara da «conversão» de uniões de facto em famílias matrimo-nializadas pela necessidade de aceder ao subsídio de casamento da segurança social. É que essa subida da taxa de nupcialidade coincidiu precisamente com a criação do subsídio de casamento, prova de que a discriminação das famílias baseadas na união de facto condiciona por vezes a liberdade de optar por uma determinada forma de família, que é um fenómeno de vida.

Os dados que hoje se conhecem (um recente inquérito feito à juventude revela que 37,3% dos inquiridos considera que a união de facto é praticamente o mesmo que o casamento e há uma progressão verificada no número de filhos nascidos fora do casamento — de 7,2% dos nados-vivos em 1975 para 17,8%-em 1994) revelam--nos que a união de facto continua a ser uma realidade que não pode ser desconhecida do direito.

Na verdade, já não o é.

Na sequência do 25 de Abril e da Constituição, revogaram-se algumas das mais odiosas discriminações que se abatiam sobre as famílias em união de facto. Os filhos nascidos fora do casamento deixaram de ser ilegítimos e passaram a ter um tratamento igual aos filhos nascidos do casamento ou legitimados pelo casamento.

Revogou-se a disposição que impedia que se fizesse testamento a favor de «concubina».

Consagrou-se, no artigo 2020.° do Código Civil, a possibilidade de exigir alimentos à herança do falecido, no caso das uniões de facto.

Consagrou-se o direito às prestações por morte, nos regimes da segurança social, sendo, no entanto, de salientar que o Decreto Regulamentar n.° 1/94 colocou tais condicionamentos para prova da situação que se tem tornado um autêntico calvário o acesso a tais prestações.

Na legislação do trabalho avançou-se na equiparação das uniões de facto às famílias baseadas no casamento.

Páginas Relacionadas
Página 1047:
19 DE JUNHO DE 1997 1047 Art. 2." A delimitação entre as freguesias da Póvoa de Santo
Pág.Página 1047