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Houve avanços conquistados jurisprudencialmcnte, como acontece com a transmissão do direito ao arrendamento, no caso de ruptura da união de facto por cessação da coabitação.

Mas já não se conseguiu jurisprudencialmente que fosse declarada inconstitucional, por não equiparar a união de facto ao casamento, a disposição da lei dos acidentes de trabalho que apenas atribui ao cônjuge o direito à pensão por morte. Refira-se, de passagem, que o projecto de lei do PCP relativo aos acidentes de trabalho, aprovado na generalidade, equipara as pessoas vivendo em união de facto às pessoas unidas pelo matrimónio.

A legislação do arrendamento acabou por consagrar a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário para a pessoa que com ele vivesse em união de facto. Contudo, e incompreensivelmente, alargou-se o prazo de coabitação exigido para que a transmissão se pudesse efectuar. Dos dois anos exigidos pelo artigo 2020." passou-se para cinco anos.

A pergunta que ocorre fazer é se a legislação ordinária dá cumprimento ao já referido artigo 36.° e também ao artigo 67." da Constituição.

O PCP já foi autor de iniciativas legislativas relativas às uniões de facto, sendo a última o projecto de lei n.°457/VII.

O projecto de lei que hoje se apresenta tem um âmbito muito mais vasto.

Com efeito, a realidade demonstra que se torna necessário alargar a protecção timidamente consagrada na lei ordinária.

Sabe-se que nos casos de ruptura da união de facto, por morte ou por cessação da coabitação, são as mulheres das. classes desfavorecidas as que ficam em situação dramática, pois viram decorrer a coabitação sem que acautelassem direitos, nomeadamente em relação aos bens adquiridos com o produto do trabalho do casal.

Se é verdade que a lei deve respeitar a liberdade daqueles que optaram, por uma ou outra razão, pela constituição da família sem sujeição às regras jurídicas da família baseada no casamento, a verdade também é que se constata algumas vezes que se renuncia a essa liberdade para aceder ao regime matrimonial com a única finalidade de obter benefícios de carácter patrimonial. E é verdade lambem que a lei não cuida de preservar a liberdade e os direitos das famílias em união de facto.

Daí a necessidade de se prever um regime que, respeitando a liberdade, acautele esses direitos.

Por exemplo, um regime que torne possível a celebração de negócios jurídicos pelos dois. ou apenas por um dos membros do casal, de acordo com a sua liberdade de opção, mas que acautele os direitos daquele que ou não foi consultado, ou foi forçado a aceitar uma situação com que se senté defraudado.

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Através do presente projecto de lei consagra-se em legislação ordinária aquilo que já resulta da Constituição no que toca à união de facto corrió fonte de relações jurídicas familiares. Nesse sentido se altera o artigo 1576." do Código Civil.

Mantém-se o conceito de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil. Alarga-se, no entanto, este conceito aos casos em que já haja descendência comum anterior à coabitação. Na verdade, se dois anos se consideram suficientes para indiciar a intenção de constituir

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uma família estável, o facto de se iniciar uma coabitação depois de já haver descendência comum é indicação de que os progenitores têm a intenção de tornar estável um relacionamento que até aí o não era. Por outro lado, a situação dos casais com descendência anterior à coabitação, que só posteriormente se transformam numa família estável, é muitas vezes resultante de impedimentos colocados por relações familiares com as quais se não quer entrar em ruptura.

No projecto de lei consagra-se ainda um conceito específico de união de facto para efeito de aplicação do regime das prestações por morte (segurança social), da legislação do trabalho e do disposto na presente lei relativamente a habitação.

Com efeito, entende-se que nestas matérias se deve admitir a aplicação do regime previsto na presente lei às pessoas que coabitem em circunstâncias análogas às dos cônjuges pelo menos durante dois anos consecutivos desde que tenham ou tenham tido descendência comum, muito embora algum deles ainda esteja ligado a outrem por vínculo matrimonial, e ainda aos casais que coabitem pelo menos há cinco anos, sem descendência, muito embora algum deles seja casado.

Relativamente ao direito ao arrendamento e à sua transmissão, apenas se exige, para aplicação desta específica noção da união de facto, que o arrendamento tenha sido celebrado depois de ter ocorrido a separação de facto em relação ao cônjuge.

Na verdade, entende-se que, estando em causa o direito à habitação, consagrado constitucionalmente e que conhece impedimentos de toda a ordem na sua concretização, estando em causa muitas vezes a própria subsistência, para a qual é imprescindível a pensão de sobrevivência estando em causa a própria coesão familiar que as leis do trabalho devem tentar preservar, justifica-se o alargamento da protecção às uniões referidas no artigo 41.° do projecto.

No presente projecto de lei alarga-se o regime de protecção das uniões de facto relativamente às seguintes matérias:

1) Património adquirido a título oneroso depois de iniciada a coabitação;

2) Responsabilidade por dívidas;

3) Direito sucessório;

4) Contribuição para as despesas domésticas e obrigações alimentares;

5) Segurança social (prestações por morte);

6) Legislação do trabalho;

7) Regime fiscal;

8) Habitação;

9) Direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual.

Relativamente ao primeiro e segundo pontos, preservando a liberdade das pessoas que optaram por constituir família com base na união de facto, consagra-se a possibilidade de ser celebrada notarialmente ou na conservatória do registo civil uma convenção de união de facto, regulando as matérias relativas ao regime de bens adoptado, ao regime de dívidas c ao regime de administração de bens, aplicando-se relativamente às outras matérias previstas no projecto de lei. e relativamente a todas no caso de não ser celebrada convenção, o regime previsto no presente diploma.

Quanto ao regime de bens, na falta de convenção, estabelece-se a presunção de que o património adquirido.

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