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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

do casal, através de escritura notarial ou de auto lavrado perante o conservador do registo civil, celebrar convenção de união de facto, estabelecendo o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o regime de administração do bens.

2 — Sendo celebrada convenção, aplica-se às relações patrimoniais entre os membros do casal até à celebração da mesma o regime matrimonial de separação de bens.

3 — Na falta de convenção rege o disposto na presente lei relativamente ao conteúdo referido no n.° 1.

Artigo 6."

Dever de contribuir para os encargos da vida familiar

A família constituída em união de facto é aplicável o disposto no artigo 1676.° do Código Civil.

Artigo 7º

Património comum

1 — Os bens adquiridos por qualquer dos membros do casal vivendo em união de facto, com excepção dos bens considerados próprios no regime de comunhão de adquiridos das pessoas unidas pelo casamento, presumem-se comuns, participando aqueles por igual nesse património.

2 — A presunção estabelecida no artigo anterior é ilidível, quer quanto à comunicabilidade dos bens quer quanto ao quinhão de cada um dos membros do casal, para fixação do qual se deverá também ter em conta a sua contribuição para os encargos da vida familiar.

Artigo 8.°

Administração dos bens do casal

A administração dos bens próprios ou comuns do casal rege-se pelo estabelecido no artigo 1678.° do Código Civil, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 1679.° e 1681.° do mesmo Código.

Artigo 9.°

Início dos efeitos patrimoniais ,

1 — Os efeitos patrimoniais da sentença que declare a existência de união de facto, salvo o caso de existência de convenção, retrotraem-se à data, que a sentença fixará, do início da vida em comum, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

2 — Ficam ressalvados todos os actos de alienação, oneração de património comum praticados no período exigido para a verificação da existência da união de facto, salvo quando se prove a má fé de todos os terceiros, ficando de igual modo ressalvadas todas as providências decretadas judicialmente naquele período, onerando os referidos bens, excepto quando se prove a má fé dos requerentes.

Artigo 10.°

Cessação das relações patrimoniais

As relações patrimoniais entre os casais em união de facto cessam na data da separação de facto que a sentença que decrete a dissolução da mesma fixará, sem prejuízo das disposições da presente lei relativamente a alimentos.

Artigo 11.°

Imutabilidade do regime de comunicação do património

Fica vedado aos casais vivendo em união de facto a celebração entre ambos de quaisquer negócios jurídicos que

visem alterar o regime convencional ou supletivo previsto na presente lei.

Artigo 12.°

Alienação ou oneração de móveis, imóveis, ou de estabelecimento comercial

1 — A alienação de bens móveis comuns rege-se pelo disposto no artigo 1682.° do Código Civil.

2 — A alienação de imóveis e de estabelecimento comercial comuns rege-se pelo disposto no artigo 1682.°--A do Código Civil.

3 — A alienação, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os membros do casal.

Artigo 13.° Disposição do direito ao arrendamento

Relativamente à casa de morada de família, carece do consentimento de ambos os membros do casal a disposição do direito ao arrendamento nos casos referidos no artigo 1682.°-B do Código Civil.

Artigo 14."

Forma do consentimento e seu suprimento

À forma do consentimento, nos casos em que é legalmente exigido, e ao seu suprimento é aplicável o disposto no artigo 1684° do Código Civil.

Artigo 15.°

Disposições para depois de morte

Às disposições para depois de morte é aplicável o regime estabelecido no artigo 1685.° do Código Civil.

Artigo 16.° Sanções

1 — São anuláveis todos os negócios jurídicos celebrados em violação dos artigos 9.° e 12."

2 — A anulação deve ser requerida no prazo de seis meses contados do conhecimento do acto anulável, mas nunca depois de decorrido o prazo de três anos a cotam do acto anulável.

3 — Suspende-se o prazo de caducidade previsto no número anterior com a propositura de acção destinada a fazer a prova da existência de união de facto.

4 — Sempre que, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°, não possam ser anulados os negócios jurídicos praticados no período exigido para a verificação da existência da união de facto, o membro do casal que não tenha dado o consentimento para a alienação de bens comuns terá direito a ser ressarcido segundo as regras de enriquecimento sem justa causa.

Secção II Dívidas

Artigo 17.°

Dívidas que responsabilizam ambos os membros do casal

1 — São da responsabilidade de ambos os membros do casal em união de facto:

a) As dívidas contraídas depois do início da vida em comum pelos dois membros do casal, ou por um deles com o consentimento do outro;

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