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19 DE JUNHO DE 1997

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b) As dívidas contraídas antes ou depois do início da vida em comum, por qualquer dos membros do casal, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dividas contra das por qualquer dos membros, na vigência da união de facto, em proveito comum do casal;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos membros do casal no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se for ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º

2 — O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

Artigo 18.

Dívidas da responsabilidade de um dos membros do casal

1 — São da exclusiva responsabilidade do membro do casal a que respeitam as dívidas contraídas fora dos casos referidos no artigo anterior e ainda as dívidas referidas na alínea b) do artigo 1692.° do Código Civil

2 — Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos membros do casal respondem os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.

Artigo 19.°

Dívidas que oneram bens certos e determinados

É aplicável à responsabilidade por dívidas dos casais em união de facto o regime previsto no artigo 1694.° do Código Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 20.°

Ónus da prova

1 — Nas acções em que sejam demandados ambos os membros do casal para obter o pagamento de dívidas que se aleguem ser da sua responsabilidade competirá ao autor a prova da união de facto, recaindo sobre aqueles o ónus de provar que as dívidas não são comuns.

2 — Quando se pretenda a execução de bens beneficiando da presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 7.° bastará ao credor, se for caso disso, provar a união de facto, recaindo sobre qualquer dos membros do casal o ónus de provar que o património que se quer executar não é comum.

Artigo 21.° Omissão da existência de união de facto

1 — A omissão da existência de união de facto nos actos que envolvam oneração de bens móveis ou imóveis comuns, de estabelecimento comercial comum e da casa de morada de família, ou a constituição de dívidas da responsabilidade de ambos os membros do casal, determina a inoponibilidade ao credor das relações patrimoniais entre o casal.

2 — Nos casos referidos no número anterior, havendo má fé na omissão da união de facto, o membro lesado do casal tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO III Direito das sucessões

Artigo 22.°

Sucessão legítima

Dissolvendo-se a união de facto por morte de um dos membros do casal, estes integram a 1.º e 2.a classe de sucessíveis estabelecida nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2133.° do Código Civil, nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão do mesmo regime para estes estabelecido, excepto quando o autor da sucessão tenha descendentes de anterior casamento.

Artigo 23.° Sucessão legitimaria.

Os membros do casal na situação referida no número anterior são herdeiros legitimarios, nos mesmos termos dos cônjuges, sendo a sua legítima e a dos restantes herdeiros legitimarios determinada, segundo as circunstâncias, pelas regras definidas nos artigos 2159.°, 2160.°, 2161.° e 2162.° do Código Civil.

•Artigo 24.° Deserdação

É aplicável aos membros do casal na situação de união de facto o regime estabelecido nos artigos 2166.° e 2167.° do Código Civil.

CAPÍTULO IV Obrigação de alimentos

Artigo 25.° Obrigação alimentar na vigência da união de facto

Na vigência da união de facto os seus membros estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos mesmos termos em que o são os cônjuges.

Artigo 26.° Alimentos no caso de dissolução da união de facto

1 — Dissolvida a união de facto por cessação da coabitação mantém-se a obrigação alimentar nos mesmos termos definidos para os ex-cônjuges.

2 — O membro do casal cujo comportamento tenha determinado a impossibilidade de continuação da coabitação não tem direito a alimentos, salvo quando o tribunal, por motivos de equidade, lhe conceder alimentos, considerando, em particular, a duração da união de facto e a contribuição do requerente de alimentos para a economia do casal.

3 — Na fixação do montante dos alimentos aplicam-se os critérios definidos no n.° 3 do artigo 2016.° do Código Civil.

Artigo 27.° Disposições gerais

À obrigação alimentar definida nos artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido nos artigos 2003." a 2011.° do Código Civil.

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