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19 DE JUNHO DE 1997

1053

b) As dívidas contraídas antes ou depois do início da vida em comum, por qualquer dos membros do casal, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dividas contra das por qualquer dos membros, na vigência da união de facto, em proveito comum do casal;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos membros do casal no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se for ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º

2 — O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

Artigo 18.

Dívidas da responsabilidade de um dos membros do casal

1 — São da exclusiva responsabilidade do membro do casal a que respeitam as dívidas contraídas fora dos casos referidos no artigo anterior e ainda as dívidas referidas na alínea b) do artigo 1692.° do Código Civil

2 — Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos membros do casal respondem os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.

Artigo 19.°

Dívidas que oneram bens certos e determinados

É aplicável à responsabilidade por dívidas dos casais em união de facto o regime previsto no artigo 1694.° do Código Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 20.°

Ónus da prova

1 — Nas acções em que sejam demandados ambos os membros do casal para obter o pagamento de dívidas que se aleguem ser da sua responsabilidade competirá ao autor a prova da união de facto, recaindo sobre aqueles o ónus de provar que as dívidas não são comuns.

2 — Quando se pretenda a execução de bens beneficiando da presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 7.° bastará ao credor, se for caso disso, provar a união de facto, recaindo sobre qualquer dos membros do casal o ónus de provar que o património que se quer executar não é comum.

Artigo 21.° Omissão da existência de união de facto

1 — A omissão da existência de união de facto nos actos que envolvam oneração de bens móveis ou imóveis comuns, de estabelecimento comercial comum e da casa de morada de família, ou a constituição de dívidas da responsabilidade de ambos os membros do casal, determina a inoponibilidade ao credor das relações patrimoniais entre o casal.

2 — Nos casos referidos no número anterior, havendo má fé na omissão da união de facto, o membro lesado do casal tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO III Direito das sucessões

Artigo 22.°

Sucessão legítima

Dissolvendo-se a união de facto por morte de um dos membros do casal, estes integram a 1.º e 2.a classe de sucessíveis estabelecida nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2133.° do Código Civil, nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão do mesmo regime para estes estabelecido, excepto quando o autor da sucessão tenha descendentes de anterior casamento.

Artigo 23.° Sucessão legitimaria.

Os membros do casal na situação referida no número anterior são herdeiros legitimarios, nos mesmos termos dos cônjuges, sendo a sua legítima e a dos restantes herdeiros legitimarios determinada, segundo as circunstâncias, pelas regras definidas nos artigos 2159.°, 2160.°, 2161.° e 2162.° do Código Civil.

•Artigo 24.° Deserdação

É aplicável aos membros do casal na situação de união de facto o regime estabelecido nos artigos 2166.° e 2167.° do Código Civil.

CAPÍTULO IV Obrigação de alimentos

Artigo 25.° Obrigação alimentar na vigência da união de facto

Na vigência da união de facto os seus membros estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos mesmos termos em que o são os cônjuges.

Artigo 26.° Alimentos no caso de dissolução da união de facto

1 — Dissolvida a união de facto por cessação da coabitação mantém-se a obrigação alimentar nos mesmos termos definidos para os ex-cônjuges.

2 — O membro do casal cujo comportamento tenha determinado a impossibilidade de continuação da coabitação não tem direito a alimentos, salvo quando o tribunal, por motivos de equidade, lhe conceder alimentos, considerando, em particular, a duração da união de facto e a contribuição do requerente de alimentos para a economia do casal.

3 — Na fixação do montante dos alimentos aplicam-se os critérios definidos no n.° 3 do artigo 2016.° do Código Civil.

Artigo 27.° Disposições gerais

À obrigação alimentar definida nos artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido nos artigos 2003." a 2011.° do Código Civil.

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