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II SÉRiE-A — NÚMERO 53

Artigo 28.°

Cessação da obrigação alimentar

A obrigação de prestar alimentos cessa:

a) Quando houvesse lugar a deserdação, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2166.° do Código Civil;

ti) Quando o alimentado contraia casamento ou constitua outra união de facto.

Artigo 29.°

Pluralidade de vinculados

Sempre que a pessoa titular do direito a alimentos em virtude da união de facto tenha direito ou esteja a receber alimentos em virtude de casamento dissolvido, a obrigação de alimentos com base na união de facto limitar-se-á ao montante dos alimentos não coberto pela prestação alimentar fixada ou exigível ao outro cônjuge.

Artigo 30.°

Alimentos a prestar pela herança

O regime estabelecido no artigo 2020.° do Código Civil é aplicável aos casais em união de facto que sejam excluídos da sucessão legítima, nos termos estabelecidos na parte final do artigo 20.°

CAPÍTULO V Responsabilidade civil

Artigo 31.° Titularidade do direito a indemnização

Os membros do casal em união de facto são equiparados aos cônjuges para efeito de atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais baseada em responsabilidade civil extracontratual, provando-se a união de facto na acção destinada a efectivar aquela responsabilidade.

CAPÍTULO VI Processo civil

Artigo 32.°

Prova da união de facto

Sem prejuízo da prova da existência da união de facto prevista noutras disposições da presente lei, a mesma poderá fazer-se:

1) Através da convenção de união de facto;

2) Nos casos em que os membros do casal integram as classes de sucessíveis, através de escritura notarial de habilitação de herdeiros, para qualquer dos efeitos previstos na presente lei; havendo inventário judicial, a habilitação será feita tal como a dos restantes herdeiros;

3) Para cumprimento de obrigação alimentar e da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, na acção em que os direitos são exercidos;

4) As acções de declaração da existência de união de facto e de dissolução da mesma seguirão o regime das acções de estado previsto no Código de Processo Civil; podem cumular-se na mesma acção o pedido de declaração de existência de união de facto e o pedido de declaração de dissolução da mesma.

Artigo 33.° Partilha

A partilha de bens do património comum do casal tendo vivido em união de facto é processada por apenso à acção de declaração de dissolução da união de facto, e segue os mesmos termos do inventário para partilha de bens do casal, cabendo ao mais velho dos membros do casal o exercício das funções de cabeça-de-casal.

Artigo 34.° Regime processual das acções de alimentos

A providência cautelar para fixação de alimentos provisórios, os processos de execução especial por alimentos e de alteração ou cessação das pensões de alimentos seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 35.° Contribuição para as despesas domésticas

O regime processual das acções destinadas a efectivar a obrigação de contribuição para as despesas domésticas é o estabelecido no artigo 1416.° do Código de Processo Civil.

Artigo 36.°

Suprimento do consentimento

O suprimento do consentimento rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil relativas aos processos de suprimento.

Artigo 37.° Arrolamento

A providência cautelar de arrolamento prévia à acção de declaração de existência ou de dissolução de união de facto seguirá os termos da providência cautelar de arrolamento de bens de casal unido pelo casamento, exigindo-se, no entanto, a produção de prova sumária sobre a existência da união de facto.

Artigo 38.°

Execuções sobre o património comum

Sempre que para pagamento de dívidas da responsabilidade de apenas um dos membros do casal, vivendo ou tendo vivido-em união de facto, seja proposta acção de execução de património comum do casal será citado o outro membro do casal nos termos e para os efeitos do artigo 825.° do Código de Processo Civil.

Artigo 39.° Embargos de terceiro

São aplicáveis às uniões de facto as disposições dos artigos 351.° a 359.° do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

Artigo 40.°

Tribunal competente

São competentes para as acções decorrentes da aplicação do presente diploma os tribunais que, segundo as regras da competência territorial previstas no Código de Processo Civil, são competentes para as acções de Estado.

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