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19 DE JUNHO DE 1997

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CAPÍTULO VII Título I Trabalho e segurança social

Secção I Âmbito pessoal

Artigo 41."

União de facto para os efeitos previstos no presente título

Têm direito ao regime previsto no presente título, para além das pessoas que se encontrem na situação referida no artigo 3.° da presente lei:

a) A pessoa que, no momento da morte do beneficiário casado, vivia com ele há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, desde que da união de facto-exista ou tenha existido descendente;

b) A pessoa que, no momento da morte de beneficiário casado, vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Secção II Trabalho

Artigo 42.º

Legislação do trabalho

1 — Os direitos concedidos aos cônjuges na legislação do trabalho, ou na legislação dos trabalhadores da administração central e local, são aplicáveis às uniões de facto.

2 — Sempre que para a concessão de benefícios se tome em consideração os rendimentos dos cônjuges, tomar-se--ão igualmente em consideração os rendimentos do casal em união de facto.

Secção III Segurança social

Artigo 43.°

Securança social

Têm direito às prestações por morte, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90. de 18 de Outubro, as pessoas que provem ter vivido com o beneficiário em qualquer das situações previstas nos artigos 3.° e 41.°; porém, se a união de facto já tiver sido dissolvida na data da morte daquele, a atribuição das prestações fica dependente da prova de que aquela dissolução se não deveu ao comportamento do requerente.

Artigo 44°

Início da pensão de sobrevivência c individualização de pensões

A pensão de sobrevivência terá início nos termos estabelecidos no artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, aplicando-se o disposto no artigo 7." do mesmo diploma quando houver lugar a individualização das pensões.

Título II Regime fiscal

Artigo 45.° Regime fiscal

Aos casais em união de facto aplica-se o regime fiscal das famílias baseadas no casamento.

CAPÍTULO VII Habitação

Artigo 46.º

Âmbito

0 regime previsto no presente capítulo aplica-se às uniões de facto previstas no artigo 3.° e às previstas no artigo 41.°, desde que neste último caso, e quanto ao direito ao arrendamento, o contrato de locação tenha sido celebrado estando o arrendatário casado na situação de separado de facto relativamente ao cônjuge.

Artigo 47.°

Casa de morada de família e direito ao arrendamento

1 —Nos casos de dissolução da união de facto por separação pode o tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer dos membros do casal, quer esta seja própria do outro quer comum, nos termos estabelecidos no Código Civil para a atribuição do direito a habitar na casa de morada de família a qualquer dos cônjuges.

2 — Tratando-se de direito ao arrendamento, à transmissão da posição do arrendatário nos casos referidos no número anterior aplica-se também o estabelecido no Código Civil relativamente à transmissão do arrendamento por divórcio.

3 — As acções visando a atribuição da casa de morada de família ou a transmissão do direito ao arrendamento seguem os termos do artigo 1413.° do Código de Processo Civil, fazendo-se na mesma acção a prova da união de facto.

Artigo 48.°

Transmissão do direito ao arrendamento por morte

Os requisitos da união de facto para a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, prevista na legislação de arrendamento urbano, são os constantes dos artigos 3.º e 41.º da actual lei.

CAPÍTULO IX Prova da união de facto em situações especiais

Artigo 49.°

Prova da união dc facto para efeito de atribuição das prestações

1 — A prova da união de facto para efeito da atribuição do direito às prestações por morte poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no presente diploma, e também através de escritura de habilitação notarial.

2 — A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que o candidato às prestações coabitou com o beneficiário em qualquer das situações previstas na presente lei.

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