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19 DE JUNHO DE 1997

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b) Desfasar no tempo a abertura obrigatória de concursos com o objectivo da integração daquele pessoal, promovendo a candidatura dos trabalhadores aos mesmos, à medida que forem completando três anos de serviço;

c) Promover a integração do pessoal aprovado no escalão l das categorias de ingresso nas categorias correspondentes ou que mais se aproximem das funções que efectivamente desempenham;

d) Dispensar as habilitações literárias nos casos das carreiras do grupo operário, auxiliar e agrário em que seja exigida a escolaridade obrigatória, sempre que a incapacidade para a aquisição daquelas habilitações não seja prejudicial à capacidade de trabalho nas respectivas funções;

e) Permitir a dispensa de estágio de ingresso nas carreiras e a contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.

Por último, a proposta de lei n.° 81 / VII prevê que a autorização legislativa tem uma duração de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 81 / VII, do Governo, as razões que levam à sua apresentação podem resumir-se às seguintes:

1 — As situações de trabalhadores irregulares na Administração Pública, de origem diversa, desde contratos de trabalho a termo certo que ultrapassaram os prazos pelos quais foram celebrados, contratos de avença que degeneraram em relações de trabalho subordinado, contratos de prestação de serviço, até às admissões verbais ou a adopção de outros mecanismos tendentes a contornar as normas legais vigentes para a admissão de pessoal na função pública, multiplicaram-se nos úlümos anos.

2—Muitas dessas situações foram criadas visando satisfazer as necessidades permanentes dos serviços, sendo os trabalhadores assim recrutados indispensáveis ao seu normal funcionamento.

3 — Considerando esta situação insustentável, quer no p/ano jurídico-laboral quer no plano social, o Governo e os parceiros sociais obrigaram-se, no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, à tomada de medidas neste domínio, definindo para o efeito três momentos fundamentais.

3.1 —Num primeiro momento, com o Decreto-Lei n.° 81 -A/96, de 21 de Junho, o Governo criou as condições legais indispensáveis a uma apreciação das situações existentes, designadamente, através da:

a) Prorrogação dos contratos a termo certo vigentes à data de 10 de Janeiro de 1996 de todo o pessoal que, comprovadamente, visava satisfazer as necessidades permanentes dos serviços;

b) Celebração de contratos de trabalho a termo certo com o pessoal que, sem vínculo jurídico-laboral adequado, satisfazia há mais de três anos as necessidades permanentes dos serviços com subordinação hierárquica e horário completo;

c) Celebração de contratos de trabalho a termo certo com o pessoal atrás referido, com menos de três anos de serviço, desde que se reconhecesse que a sua permanência em funções era indispensável.

3.2 — Num segundo momento, foi constituída uma task force, com a participação das associações sindicais, com a finalidade de proceder a um levantamento das situações existentes, tendo em conta, designadamente, as razões que levaram à sua constituição, o prazo de duração e as funções exercidas, com o objectivo da apresentação a concurso de todos aqueles que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

3.3—O terceiro momento consiste na definição dos termos da regularização das situações irregulares na Administração Pública, verificadas em 10 de Janeiro de 1996, constituindo a presente proposta de lei o primeiro passo.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.°, a segurança no emprego, dispondo que «é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos constitucionais considera-se trabalhador «o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública), e da natureza do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública, etc.)». E acrescentam: «O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos (embora esta seja a componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho.»

O direito à segurança no emprego constitui, pois, um imperativo constitucional, devendo o Estado assegurar a sua realização, designadamente combatendo as situações de precariedade que se verificam no âmbito da própria Administração Pública.

IV — Enquadramento legal

Com a finalidade de obter uma quantificação das situações irregulares na Administração Pública, por forma a num momento posterior se proceder à sua regularização, o Decreto-Lei n.° 8I-A/96, de 21 de Junho, veio determinar, a título excepcional, a prorrogação até 30 de Abril de 1997 dos contratos de trabalho a termo em vigor em 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visassem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.

Quanto ao pessoal que à data de 10 de Janeiro de 1996 desempenhava, sem vínculo jurídico adequado, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos dc trabalho ininterruptos, o referido diploma legal estabeleceu a sua contratação a termo certo, a título excepcional até 30 de Abril de 1997.

Por último, previa ainda o citado diploma que, nas situações em que a relação laboral sem vínculo jurídico adequado existente em 10 de Janeiro de 1996 subsistisse há menos de três anos e se reconhecesse através de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, com a concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço era indispensável ao reguiar

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