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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 16.°, «Defesa da concorrência»— aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 17.°, «Direito ao uso dos serviços de telecomunicações» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; >■ Contra —PCP;

Abstenção — CDS-PP.

Artigo 18.°, «Equipamento terminal» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 19.°, «Princípios gerais de Fixação de tarifas e preços» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 20.°, «Regime transitório» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 21.°, «Salvaguarda dos direitos adquiridos» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 22.°, «Norma revogatória» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; Contra — PCP; Abstenção — CDS-PP.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Artigo 2.° Definições e classificações

1— Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por Fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.

2— As telecomunicações classificam-se em:

a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;

b) Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 — As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionali-dade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 — Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e, ou, distribuição de informação através de redes de telecomunicações.

5 — Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

6 — Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de. recepção e sem prévio endereçamento.

7 — Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

8 — As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam, apenas, serviços privativos de telecomunicações.

9 — Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

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