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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

3 — As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações São definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 12.° Rede básica de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.°

3 — Para efeitos do.disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante, e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 — A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5 — A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.

6 — É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 13.° Isenção de taxas

Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos de pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações OU pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.

Artigo 14.° Redes privativas de telecomunicações

1—As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 — As redes privativas das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

capítulo rv

Da interligação

Artigo 15.°

o

Interligação

1 —É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.

2 —a interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.° 4.

3 — São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.

4 — Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.

capítulo v

Disposições comuns

Artigo 16.° Defesa da concorrência

1 — São proibidas aos operadores de redes e prestadores de. serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.

2 — Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Artigo 17.° Direito ao uso dos serviços de telecomunicações

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações, de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — a aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações prestados em termos de

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