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19 DE JUNHO DE 1997

1065

serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 — Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 18.° Equipamento terminal

É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.

Artigo 19° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regime transitório

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 21 ° Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 — O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 10G7VII

(ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Relatório

A Comissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores na cidade de Ponta Delgada, no dia 5 de Junho de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 100/VII — Acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas, a fim de emitir parecer solicitado pela Assembleia da República.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores—, em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei em análise pretende introduzir um acréscimo de 5 % nos valores das pensões e prestações pecuniárias de protecção social, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

De acordo com a referida proposta de lei, os encargos resultantes da aplicação de tais mecanismos serão suportados por dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Parecer

Da apreciação feita ao documento em análise, entendeu a Comissão dar parecer favorável na generalidade e na especialidade, com os votos favoráveis do PSD, do CDS--PP e do PCP e com os votos contra do PS.

Anexa-se a declaração de voto do Partido Socialista.

Ponta Delgada, 5 de Junho de 1997. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — A Presidente da Comissão, Maria Fernanda Mendes.

Nora. — O relatório foi aprovado por unanimidade e o parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD. do CDS-PP e do PCP e com os votos contra do PS.

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